89-0001
Relator: MESSIAS BENTO
I - O legislador pode estabelecer incompatibilidades com o exercicio da advocacia. Pode
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Relator: MESSIAS BENTO
I - O legislador pode estabelecer incompatibilidades com o exercicio da advocacia. Pode
Relator: TAVARES DA COSTA
I - Dos artigos 205 e 206 da Constituição deriva o principio da
Relator: TAVARES DA COSTA
I - Do artigo 205 da Constituição deriva o principio da "reserva do
Relator: TAVARES DA COSTA
I - Dos artigos 205 e 206 da Constituição deriva o principio da
Relator: TAVARES DA COSTA
I - A norma da alinea c) do n. 1 do artigo 4
Relator: BRAVO SERRA
I - A norma do n. 1 do artigo 5 do Decreto-Lei
Relator: RAUL MATEUS
I - A norma do n. 4 do artigo 16 do Codigo de
Relator: CARDOSO DA COSTA
1. Dos artigos 205 e 206 da Constituição deriva o principio da
Relator: CARDOSO DA COSTA
I - Os artigos 205 e 206 da Constituição consagram o principio da
Relator: CARDOSO DA COSTA
I - Os artigos 205 e 206 da Constituição consagram o principio da
Relator: MARIO DE BRITO
I - O principio da aplicação retroactiva das leis penais de conteudo mais
Relator: MARIO TORRES
A deliberação da Camara Municipal de Lisboa, de 12 de Janeiro de
Relator: VITAL MOREIRA
I - Todos os direitos e garantias constitucionais dos trabalhadores importam, em alguma
Relator: MONTEIRO DINIS
I - O principio da presunção de inocencia do arguido consagrado no artigo
Relator: RAUL MATEUS
I - O artigo 56, n. 6 da Constituição consagra uma imposição constitucional
Relator: MARTINS DA FONSECA
I - A desconformidade da lei comum em relação a Constituição , reconduz-se
Relator: RAUL MATEUS
I - Ainda que o Tribunal recorrido use , na recusa de aplicação por
Relator: MAGALHÃES GODINHO
I - O direito a imagem garantido no artigo 26 , n. 1 , da
Relator: VASQUES OSÓRIO
acto processual e, muito menos, qualquer dúvida sobre a interpretação e/ou aplicação do direito. VIII - Deve realçar-se que a dúvida relevante para este efeito, não é a dúvida ... pela grande danosidade social que implica ao invadir, de forma muito relevante, os direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos. XIII - A escuta telefónica não pode ser autorizada para a obtenção
Relator: ANA BARATA BRITO
direito ao silêncio é a “primeira e imediata expressão da liberdade”. 2. O aproveitamento de provas obtidas através do arguido pressupõe respeito pelo princípio nemo tenetur se ipsum accusare ... inquérito, o protagonismo do juiz das liberdades é ditado pela necessidade casuística de garantia de direitos e liberdades fundamentais; não ocorrendo situação que imponha a prática de acto