Tribunal Constitucional (até 1998)

89-0076

Data
1990-05-02
Relator
TAVARES DA COSTA
Secção
ACTC00002392
Decisão
Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 16, n. 3 do Codigo de Processo Penal, na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 387-E/87, de 29 de Dezembro, nos termos da qual cabe ao tribunal singular o julgamento de certos processos quando o Ministerio Publico o requeira, por entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena ou medida de segurança superior a certa medida.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Do artigo 205 da Constituição deriva o principio da "reserva do juiz", ou seja, de que o exercicio da função jurisdicional cabe aos tribunais. II - A norma impugnada, segundo a qual cabe ao tribunal singular o julgamento de certos processos quando o Ministerio Publico o requeira por entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena ou medida de segurança acima de certa medida, não implica uma invasão da "reserva do juiz" pois que, apesar de assim o Ministerio Publico condicionar a fixação da pena ao caso - o juiz deixa de poder fixar a pena acima do minimo referido - fa-lo enquanto "porta-voz que e do poder punitivo do Estado" "e no exercicio de um poder expressamente definido na lei", não sendo os poderes do juiz limitados para alem do que resulta da lei penal substantiva. III - A referida norma não viola o artigo 113 da Constituição, uma vez que em nada põe em causa o principio da estrito observancia da lei pelo juiz. IV - Tambem não infringe o principio da separação de poderes consagrado no artigo 114 n. 1 da Lei Fundamental, e muito menos no sentido de intromissão do poder executivo no judicial via Procurador-Geral da Republica, uma vez que a independencia legalmente assegurada a cada um dos Magistrados do Ministerio Publico inviabiliza qualquer eventual tentativa de manipulação arbitraria do poder-dever em causa. V - A objectividade dos criterios utilizados pelo metodo de determinação concreta da competencia - consagrado na norma questionada - assente um juizo de prognose e accionado pelo orgão titular da acção penal em parametros de discricionariedade vinculada e sujeita ao controlo que o artigo 359 do Codigo de Processo Penal proporciona, e suficiente para afirmar não estar em causa o direito fundamental a ser submetido ao julgamento do juiz natural, nem a violação das garantias de defesa.

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