Tribunal Constitucional (até 1998)
I - O direito a imagem garantido no artigo 26 , n. 1 , da Constituição visa proteger a pessoa contra a utilização abusiva da sua imagem e não se confunde com o direito da pessoa determinar a sua aparencia exterior. II - O direito a determinação da aparencia externa inclui-se no direito geral da personalidade , que a Constituição consagra com limitações , designadamente as consentidas pelo artigo 29 da Declaração Universal dos Direitos do Homem , de algum modo em ligação com o artigo 18 , n. 2 , da Constituição. III - A limitação ao direito de determinar a aparencia externa imposta pelo decoro e respeitabilidade não esta viciada de inconstitucionalidade , pois não viola qualquer direito especifico do direito geral de personalidade que a Constituição consagra.
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