06242/12
Relator: BENJAMIM BARBOSA
propostas. Considera-se fundamentado o acto quando este revela, para um destinatário imbuído de capacidade e sagacidade normais, as razões de facto e de direito que determinaram a decisão
350 resultados nos descritores e sumários
Relator: BENJAMIM BARBOSA
propostas. Considera-se fundamentado o acto quando este revela, para um destinatário imbuído de capacidade e sagacidade normais, as razões de facto e de direito que determinaram a decisão
Relator: CRISTINA DOS SANTOS
valor económico e de mercado do bem por força da eliminação ou redução da capacidade edificativa que o prédio possuía antes de estar onerado com a servidão non aedificand constituída
Relator: JOAQUIM CONDESSO
receitas irregulares e ganhos fortuitos, os quais também devem ser considerados manifestações de capacidade contributiva. 3. A mais-valia deve definir-se, em princípio, pela diferença entre o valor
Relator: JOAQUIM CONDESSO
receitas irregulares e ganhos fortuitos, os quais também devem ser considerados manifestações de capacidade contributiva. 3. As normas de incidência dos tributos bem como as que concedem isenções ou exclusões
Relator: JOAQUIM CONDESSO
receitas irregulares e ganhos fortuitos, os quais também devem ser considerados manifestações de capacidade contributiva. 6. A mais-valia deve definir-se, em princípio, pela diferença entre o valor
Relator: JOAQUIM CONDESSO
receitas irregulares e ganhos fortuitos, os quais também devem ser considerados manifestações de capacidade contributiva. 3. A mais-valia deve definir-se, em princípio, pela diferença entre o valor
Relator: JOAQUIM CONDESSO
não são restritos a alguma espécie de relações jurídicas; compreendem tantas quantas abranja a capacidade da sociedade (cfr.objecto social), com a simples excepção dos casos em que as deliberações
Relator: PEDRO VERGUEIRO
receitas irregulares e ganhos fortuitos, os quais também devem ser considerados manifestações de capacidade contributiva. III) A mais-valia deve definir-se, em princípio, pela diferença entre o valor
Relator: JOAQUIM CONDESSO
não são restritos a alguma espécie de relações jurídicas; compreendem tantas quantas abranja a capacidade da sociedade (cfr.objecto social), com a simples excepção dos casos em que as deliberações
Relator: RUI PEREIRA
Conselho Pedagógico do Centro de Estudos Judiciários para aferir do mérito e das capacidades técnico-jurídicas da recorrente, auditora de justiça do referido curso especial de formação, funda
Relator: JOAQUIM CONDESSO
comando constitucional que considera a riqueza como um dos dois indicadores fundamentais de capacidade tributária dos contribuintes (cfr.artº.103, nº.1, da C.R.Portuguesa). Este tributo sujeita a imposto
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
terreno abrangida pela operação de loteamento. IV. É exigível que o loteador tenha capacidade e legitimidade para formular o pedido, isto é, não só que é o proprietário do imóvel
Relator: RUI PEREIRA
assembleia geral da APL. X – E, por conseguinte, não tem também o acto impugnado capacidade lesiva directa e necessária para que pudesse ser impugnado, pelo que, ainda que o tribunal
Relator: PEDRO VERGUEIRO
vislumbrando rasto da invocada violação do principio constitucional da tributação de acordo com a capacidade contributiva e da especialização dos exercícios - artigo 18.° do Código do IRC. IX) Neste caso
Relator: JOAQUIM CONDESSO
não são restritos a alguma espécie de relações jurídicas; compreendem tantas quantas abranja a capacidade da sociedade (cfr.objecto social), com a simples excepção dos casos em que as deliberações
Relator: ANÍBAL FERRAZ
diversas vias, com destaque para o procedimento de inspeção tributária. 6. A indisponível capacidade de conferência da veracidade, da correspondência entre o declarado e a realidade, não impede o funcionamento
Relator: RUI PEREIRA
aquilo que lhe competia avaliar: o mérito da obra científica dos candidatos, a sua capacidade de investigação e o valor da actividade pedagógica já desenvolvida
Relator: CRISTINA DOS SANTOS
redução da capacidade edificativa de um lote por entrada em vigor das normas provisórias do PU da Vila de Sines, ratificadas por resolução do Conselho de Ministros, implica, à data
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
sociedade não implica a perda da sua personalidade jurídica e nem da sua capacidade judiciária, apenas ocorrendo uma substituição das pessoas a quem cabe a sua representação, que deixam
Relator: COELHO DA CUNHA
acto de ISQ que indefere um requerimento de candidatura a OVM quando as capacidades existentes no sistema coordenado pelo IPQ satisfazem plenamente o mercado. VII-O princípio da igualdade não