Tribunal Central Administrativo Sul

06207/10

Data
2014-07-10
Relator
CRISTINA DOS SANTOS

Sumário

1. O direito de construir (jus aedificandi) constituído pela respectiva licença assume a natureza de direito subjectivo privado de natureza real, oponível erga omnes e insusceptível de ser sacrificado, ainda que em favor do interesse público, sem o pagamento de uma justa indemnização – artº. 62º nºs 1 e 2 CRP. 2. Mesmo não existindo nenhuma das situações previstas no artº 8º nº 2 do Código das Expropriações, a constituição de uma servidão administrativa dará sempre lugar a indemnização no âmbito do artº 16º do RRCEE (Lei 67/2007 de 31.12), quando a mesma produza, na esfera jurídica do proprietário, um prejuízo concreto, grave e anormal. 3. Designadamente, quando o proprietário vê reduzido o valor económico e de mercado do bem por força da eliminação ou redução da capacidade edificativa que o prédio possuía antes de estar onerado com a servidão non aedificand constituída para protecção de estrada no âmbito do artº 3º nºs. 1 e 2 DL 13/94 de 15.01. A Relatora,

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