Tribunal Central Administrativo Sul
1.A redução da capacidade edificativa de um lote por entrada em vigor das normas provisórias do PU da Vila de Sines, ratificadas por resolução do Conselho de Ministros, implica, à data por aplicação do disposto no artº 37º nºs 1 e 4 DL 448/91, 29.11, a indemnização do particular por expropriação de sacrifício. 2. A cedência em propriedade plena a favor de entidades de direito privado de terrenos incluídos no domínio privado da Administração vem regulada no artº 5º nº 2 da Lei dos Solos, na redacção introduzida pelo DL313/80 de 19.8, desde que os mencionados terrenos se integrem em áreas abrangidas por planos de urbanização legalmente aprovados.
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