Tribunal Central Administrativo Sul

03944/10

Data
2012-06-26
Relator
ANÍBAL FERRAZ

Sumário

1. O meio processual tributário de intimação para um comportamento, concedido pelos arts. 101.º al. h) LGT e 97.º n.º 1 al. m) CPPT, regulamentado no art. 147.º CPPT, tem como requisitos obrigatórios e conjuntos, a omissão de um dever jurídico, por parte da administração tributária/at, capaz de lesar direito ou interesse legítimo em matéria tributária, sendo a intimação o meio, contencioso, mais adequado para assegurar a tutela plena, eficaz e efetiva desse direito ou interesse; no pressuposto, necessário, de que a omissão do cumprimento de um dever de prestação jurídica, pela at, exige prévia definição da sua existência. 2. Do conjunto normativo formado pelos n.ºs 2 e 3 do art. 96.º CIRC, decorrem as seguintes implicações: - para haver lugar a reembolso, de IRC, ao contribuinte, basta que o valor, por este, apurado na declaração periódica de rendimentos (ou de substituição) seja negativo ou inferior ao valor dos pagamentos por conta; - o valor do reembolso será a importância resultante da soma do montante negativo encontrado com o dos pagamentos por conta ou a correspondente à diferença entre o valor apurado na declaração e o superior referente aos pagamentos por conta efetivados; - quando a declaração periódica de rendimentos for enviada ou apresentada no prazo legal e não contenha erros de preenchimento, a at tem de efetuar o reembolso do contribuinte até ao terminus do 3.º mês seguinte ao da apresentação ou envio da declaração. 3. Qualquer contribuinte que comprove autoliquidação de IRC, efetuada dentro do prazo concedido, por lei, para o efeito, a que não sejam apontados erros de preenchimento da declaração suporte, tem direito a ser reembolsado, até ao fim do 3.º mês seguinte ao da apresentação ou envio desta, do imposto liquidado em excesso. 4. Consequentemente, ocorrida uma situação de facto com os contornos vindos de delinear, passa a existir, na esfera da at, o dever jurídico de proceder, dentro do prazo indicado, ao competente reembolso. Por outras palavras, a existência deste dever decorre, necessariamente, de determinada situação fáctica. 5. Esta forma de entender não prejudica a possibilidade, conferida por lei, de a at proceder ao controlo, das declarações de rendimentos apresentadas pelos contribuintes, por diversas vias, com destaque para o procedimento de inspeção tributária. 6. A indisponível capacidade de conferência da veracidade, da correspondência entre o declarado e a realidade, não impede o funcionamento do tratado dispositivo legal, nem é prejudicada, inviabilizada, pela anterior ocorrência de reembolso ao contribuinte. Trata-se de aspectos com diversos, independentes, campos de operação, sem prejuízo de, casuisticamente, poderem registar implicações recíprocas.

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