Tribunal Central Administrativo Sul

05472/12

Data
2013-03-19
Relator
JOAQUIM CONDESSO

Sumário

1. A omissão de pronúncia (vício de “petitionem brevis”) pressupõe que o julgador deixa de apreciar alguma questão que lhe foi colocada pelas partes. No processo judicial tributário o vício de omissão de pronúncia, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº.125, nº.1, do C. P. P. Tributário, no penúltimo segmento da norma. 2. O direito português segue o modelo do recurso de revisão ou reponderação (modelo que tem as suas raízes no Código Austríaco de 1895). Daí que o Tribunal “ad quem” deva produzir um novo julgamento sobre o já decidido pelo Tribunal “a quo”, baseado nos factos alegados e nas provas produzidas perante este. Os juízes do Tribunal de 2ª. Instância, ao proferirem a sua decisão, encontram-se numa situação idêntica à do juiz da 1ª. Instância no momento de editar a sua sentença, assim valendo para o Tribunal “ad quem” as preclusões ocorridas no Tribunal “a quo”. Nesta linha, vem a nossa jurisprudência repetidamente afirmando que os recursos são meios de obter o reexame de questões já submetidas à apreciação dos Tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do Tribunal de que se recorre, visto implicar a sua apreciação a preterição de um grau de jurisdição. 3. O I.M.T. é um imposto sobre a riqueza, cumprindo o comando constitucional que considera a riqueza como um dos dois indicadores fundamentais de capacidade tributária dos contribuintes (cfr.artº.103, nº.1, da C.R.Portuguesa). Este tributo sujeita a imposto a aquisição onerosa de bens imóveis, independentemente do título ou da forma jurídica utilizada nessa aquisição. O objecto da sujeição do imposto não é propriamente o acto ou contrato que titulam a aquisição, mas sim o efeito desses actos ou contratos, ou seja, a transmissão da propriedade ou dos direitos correspondentes sobre esses imóveis. 4. De entre os factos tributários que o legislador sujeita a I.M.T., vamos encontrar as ficções legais de transmissão onerosa de imóveis. Trata-se de factos que não configuram verdadeiras transmissões de imóveis, nomeadamente em sede de direito privado, mas que o Código do I.M.T. tipifica como transmissões sujeitas a tributo. É o caso das procurações irrevogáveis (cfr.artº.2, nº.3, al.c), do C.I.M.T.). 5. Consagra o artº.2, nº.3, al.c), do C.I.M.T., que há lugar a transmissão de imóveis na outorga de procuração que confira poderes de alienação de bem imóvel sempre que, por renúncia ao direito de revogação ou cláusula de natureza semelhante, o representado deixe de poder revogar a procuração. A Lei estabelece três requisitos materiais para a sujeição a imposto: a-Que a procuração tenha por objecto bem imóveis; b-Que confira ao procurador poderes de alienação sobre bens imóveis; c-Que o proprietário renuncie voluntariamente ao direito de livremente revogar a procuração, independentemente da forma contratual que preveja a inibição desse direito. Relativamente ao primeiro requisito é mester acrescentar que a procuração deve ter a forma legal, ou seja, que se trate de instrumento notarial, dado que nos termos do artº.116, nº.2, do Código do Notariado, as procurações irrevogáveis devem ser lavradas em Notário, através de instrumento público. Quanto ao segundo requisito, a lei não exige que a procuração habilite o procurador a exercer todos os poderes materiais idênticos aos do proprietário. Para que haja sujeição a I.M.T. basta apenas que o procurador fique habilitado a alienar o imóvel. 6. Emitida a procuração, o C.I.M.T. considera imediatamente consumada a transmissão (cfr.artºs.2, nº.3, al.c), e 5, nº.2, do C.I.M.T.), devendo o imposto ser liquidado e pago antes da outorga do contrato, como determina o artº.22, nº.2, do mesmo diploma. Mais será de referir que, embora a outorga da procuração irrevogável constitua uma transmissão para efeitos do I.M.T., não resulta dela uma transmissão jurídica da propriedade e, por isso, não envolve a mudança do sujeito passivo do I.M.I. 7. Nos termos do artº.12, nº.1, do C.I.M.T. (preceito que consagra o valor tributável em sede de I.M.T.), o tributo incide sobre o valor constante do acto ou do contrato ou sobre o valor patrimonial tributário dos imóveis, consoante o que for maior. 8. Acto de 1ª. avaliação dos imóveis objecto da procuração irrevogável afecta os direitos e interesses legítimos da impugnante/recorrente, assim devendo ser-lhe notificado nos termos do artº.36, do C.P.P.T., para que o sujeito passivo de I.M.T. pudesse, se assim o entendesse, requerer a 2ª. avaliação dos ditos imóveis. O relator Joaquim Condesso

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