02753/09.1BEPRT
Relator: Helena Canelas
mérito da ação administrativa especial, impugna o anterior despacho que em sede de saneamento dos autos considerou não ser determinar a abertura de um período de produção de prova
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Relator: Helena Canelas
mérito da ação administrativa especial, impugna o anterior despacho que em sede de saneamento dos autos considerou não ser determinar a abertura de um período de produção de prova
Relator: SOFIA DAVID
referido prazo garantir que num mesmo momento processual – necessariamente antes da fase do saneamento – todos os interessados possam intervir e pronunciar-se na acção, por terem interesse em demandar
Relator: João Beato Oliveira Sousa
legalmente exigível para licenciamento da unidade industrial, no caso a construção da rede de saneamento, e essa falta era imputável ao Réu, Município, então o atraso no início da laboração
Relator: JOSÉ FLORES
máxime as relacionadas com a mencionada impossibilidade económica superveniente, invocando, se em fase de saneamento, o disposto no art. 595º, nº 4, do Código de Processo Civil
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
âmbito do despacho de saneamento pode conhecer-se de qualquer irregularidade do processo, quando ela puder afectar o valor do acto praticado. II – A remessa dos autos ao Ministério Público
Relator: MATA RIBEIRO
partes da possibilidade de se pronunciarem sobre o mérito da causa na fase de saneamento do processo, bem como lhes concedeu oportunidade de fazerem valer a respetivas posições, não configura
Relator: CLEMENTE LIMA
proferida acusação por crime e por contra-ordenação, em concurso efectivo, proferido despacho de saneamento que recebeu, nos seus precisos termos o despacho acusatório, e adiante extinto o procedimento criminal
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
despacho, proferido na fase de saneamento da causa, que considerou não haver necessidade em determinar a abertura de um período de produção de prova, que entende que a prova documental
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
matéria de facto ainda controvertida, prosseguindo os autos, para além da fase do saneamento do processo, com a produção da prova que as partes tenham apresentado sobre a aludida matéria
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
Audiência final, existe toda a utilidade e conveniência em que, logo na fase de saneamento do processo, se defina a matéria de facto que se pode então considerar assente, para
Relator: Pedro Vergueiro
alínea h) do CPPT). IV) A decisão recorrida, em sede de saneamento, afastou expressamente a existência de erro na forma do processo, sendo que só a verificação dessa nulidade poderia
Relator: VÍTOR AMARAL
execução prosseguir sobre os bens/direitos comuns. 6. - Mostrando-se verificados na fase do saneamento dos autos todos os pressupostos de procedência da ação pauliana e não havendo exceções a decidir
Relator: Frederico Macedo Branco
Estando em causa uma empreitada de construção de redes de abastecimento e saneamento de águas, face à qual se invoca a existência de anomalias graves, consubstanciadas em “fissurações, fendilhações
Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
concessionária da exploração e gestão de sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento referentes à taxa de recursos hídricos a que aludem os artigos 20º, 21º e 22º
Relator: BERNARDO DOMINGOS
inexistência de nulidades ou exceções não faz caso julgado. 2. Neste despacho de saneamento do processo, tal como sucede no processo civil, a decisão de relegar expressa ou implicitamente
Relator: Frederico Macedo Branco
responsabilidade solidária. É assim manifesto que a ligação de um prédio à rede de saneamento público, não pode ser entendido como tendo natureza meramente privada, não permitindo desresponsabilizar liminarmente
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
simplificação processuais, permitindo antecipar o conhecimento do mérito da causa, na fase de saneamento, relativamente a questões que aí possam ser desde logo decididas. III-O juiz poderá usar esta
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
Organização do Sistema Judiciário de 2013 (Lei n.º 62/2013). 3. Se o saneamento do processo é feito na decisão final, não se impõe a notificação autónoma do despacho saneador
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
mesmo Código. iii) O contrato de empreitada de execução das redes de saneamento no Município de Benavente em discussão nos autos diz respeito às actividades do sector especial da água
Relator: HELENA CANELAS
causa, à luz das várias soluções jurídicas possíveis, deve ser selecionada fase de saneamento a matéria de facto assente e a que se mostra controvertida, esta elencada na base instrutória