Tribunal Central Administrativo Sul
i) São as conclusões que delimitam o objecto do recurso já que é nelas que se indicam os fundamentos por que se pede a alteração ou anulação da decisão (cfr. art.s 635.º e 639.º do CPC). ii)Para efeitos do n.º 3 do artigo 11.º do CCP, é de submeter a formação dos contratos relacionados com a rejeição e tratamento de águas residuais, quando celebrados por entidades adjudicantes que actuem no sector da água, à mesma disciplina jurídica a que estão sujeitos os contratos que digam respeito a esta actividade, tal como definida, em sentido estrito, no artigo 9.º do mesmo Código. iii) O contrato de empreitada de execução das redes de saneamento no Município de Benavente em discussão nos autos diz respeito às actividades do sector especial da água e sendo a entidade adjudicante um organismo de direito público, é-lhe aplicável a extensão de aplicação das regras referentes aos sectores especiais do artigo 12.º do CCP. iv) Nos sectores especiais estão excluídos da aplicação das regras pré-contratuais os contratos de empreitada de obras públicas cujo valor seja inferior a EUR 5.000.000, os contratos de locação ou aquisição de bens móveis cujo valor seja inferior a EUR 400.000 e os contratos de aquisição de serviços cujo valor seja inferior a EUR 400.000, de acordo com os limiares aplicáveis aos sectores especiais previstos na Directiva n.º 2004/17/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, com os valores constantes do Regulamento UE n.º 125/2011, de 30 de Novembro de 2011, nos termos da remissão operada pelo artigo 11.º n.º 1 alínea b), i). v) Cumpre ao tribunal nacional decidir da pertinência das questões levantadas acerca da interpretação de normas da União Europeia e da necessidade do reenvio para decisão prejudicial do Tribunal de Justiça da União Europeia
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