Tribunal Central Administrativo Norte

00379/09.9BEAVR

Data
2016-05-20
Relator
Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Meio processual
Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

I-Findos os articulados, se não houver que proceder à convocação da audiência preliminar, o juiz profere despacho saneador destinado a conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação total ou parcial do ou dos pedidos deduzidos, ou de alguma excepção peremptória. II-Trata-se de uma faculdade que visa promover a economia, a celeridade e a simplificação processuais, permitindo antecipar o conhecimento do mérito da causa, na fase de saneamento, relativamente a questões que aí possam ser desde logo decididas. III-O juiz poderá usar esta faculdade quando para dar resposta ao pedido formulado não haja necessidade de mais provas do que aquelas que já estão adquiridas no processo, III.1-significa isto que, sempre que as partes tenham alegado factos que não se devam considerar provados por algum destes meios - existindo, portanto, matéria de facto controvertida -, o Tribunal está impossibilitado de conhecer do mérito da causa no despacho saneador, tendo obrigatoriamente de determinar a abertura da fase de instrução, para que as partes tenham oportunidade de demonstrar a veracidade desses factos; III.2-no caso sub judice a necessidade de produção de prova relativamente a alguns dos factos alegados pela Recorrente e Recorridas era evidente, tendo sido reconhecida pelo próprio Tribunal, que elaborou mesmo uma base instrutória onde incluiu os pontos de facto controvertidos necessitados de prova; III.3-neste quadro, nunca poderia o Tribunal a quo, decidir conhecer de imediato do mérito da causa, proferindo, como fez, um despacho saneador sentença. IV-Ao proceder desta forma, o despacho sob censura incorreu num vício que determina a nulidade da decisão “por oposição entre os fundamentos e a decisão”, isto é, por contradição entre a decisão de índole processual de conhecer antecipadamente o mérito da causa e os respectivos fundamentos (artigo 668.º, n.º 1, alínea c), do CPC).* * Sumário elaborado pelo Relator.

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