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Relator: ESPERANÇA MEALHA
I – O artigo 640.º, em conjugação com o artigo 662.º
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Relator: ESPERANÇA MEALHA
I – O artigo 640.º, em conjugação com o artigo 662.º
Relator: José Augusto Araújo Veloso
I. Dos 2 primeiros números do artigo 4º da Portaria nº196-A
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
I. O visto do Tribunal de Contas constitui uma decisão de controlo
Relator: COELHO DA CUNHA
I- A simples inscrição de um imóvel na matriz não confere ao
Relator: Drº Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
1- O art. 3º, n.º 3 do DL n.º 432/91
Relator: Dr. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
I. Para a concessão da suspensão de eficácia de um acto administrativo
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1.ª – O aprovisionamento público traduz-se na aquisição de bens e
Relator: GARCIA MARQUES
1 - A deliberação do Conselho de Administração da Lipor de 22 de
Relator: GARCIA MARQUES
1 - O acordo de colaboração celebrado entre uma Direcção Regional de Educação
Relator: PAULA FERREIRINHA LOUREIRO
através do município, em articulação com o IHRU, I. P., no âmbito dos respetivos programas, sendo possível recorrer-se, se necessário, ao arrendamento de frações ou de prédios destinados
Relator: JORGE JACOB
técnica ao tribunal, mobilizando conhecimentos de natureza técnico-científica e simulações computacionais efectuadas em programa adequado para o efeito, que permitem ao julgador formular as suas conclusões sobre a prova
Relator: AFONSO MANUEL ANDRADE
navegabilidade, ou seja, apto ao fim a que se destina, tendo por base o programa obrigacional definido pelas partes. 3. O contrato de fretamento corresponde grosso modo, ao aluguer
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
interesse público da concessão da medida cautelar – designadamente a impossibilidade de executar o programa “Polis Litoral”, que permitiu reunir recursos humanos, técnicos e financeiros excepcionais, com especial destaque para
Relator: EDGAR VALENTE
possível responder – e por vias disso, cumprir a lei e actualizar o pertinente programa de tutela – curando-se apenas da mera e ritualizada comprovação (ou denegação) de em causa estar ... possível responder – e por vias disso, cumprir a lei e actualizar o pertinente programa de tutela – curando-se apenas da mera e ritualizada comprovação (ou denegação) de em causa estar
Relator: EDGAR GOUVEIA VALENTE
causa. 3. Não obstante o arguido deter um dispositivo ilícito que lhe permitia visionar programas da TV Cabo sem o pagamento da correspondente contrapartida pecuniária, tal detenção não preenche
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
caso do exame de agregação da Ordem -, e quando a chamada seguinte, já programada, aconteça apenas num prazo tão dilatado – como será também o caso do exame de agregação
Relator: António de Almeida Coelho da Cunha
critérios de necessidade e oportunidade. II - A simples utilização de computadores e programas informáticos na execução das tarefas próprias de Assistente Administrativo não faculta, por si só, a reclassificação
Relator: HELENA CANELAS
caso de divergência as indicações constantes do programa do procedimento, do caderno de encargos e da memória descritiva prevalecem sobre as indicações do anúncio e prevalecendo as peças do procedimento ... apresentada apenas em formato «.pdf» e não também em formato «.xls», como previsto no Programa do Procedimento, não se subsume na hipótese normativa da alínea
Relator: TIAGO MIRANDA
ficheiro informático “RAR” contendo, compactados, 12 ficheiros, cumpria com o ponto do programa do procedimento que exigia que para cada subfactor de avaliação da proposta fosse submetido apenas um ficheiro ... quer com a Lei quer com as normas quer de natureza administrativa, constituídas pelo programa do procedimento e pelo caderno de encargos. IV - Assiste ao Tribunal sindicar os erros
Relator: TIAGO MIRANDA
sobre a correspondência do conteúdo dos documentos integrantes da proposta, com o exigido no programa do concurso quanto a atributos e condições ou termos da mesma proposta, mas apenas sobra ... pela Autora relativamente aos autocarros a fornecer silenciavam algumas das características destes que o programa do concurso exigia expressamente que fossem mencionadas na proposta, em função das especificações técnicas constantes