Tribunal Central Administrativo Sul
47/22.6 BELLE
- Data
- 2022-11-17
- Relator
- PAULA FERREIRINHA LOUREIRO
- Votação
- Unanimidade
- Citado por
- 1 documento(s)
- Descritores
- INTIMAÇÃO PARA PROTEÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS- HABITAÇÃO SOCIAL- OCUPAÇÃO ABUSIVA
- GRAVE CARÊNCIA ECONÓMICA DO AGREGADO FAMILIAR- DEVERES DAS ENTIDADES PÚBLICAS DE ENCAMINHAMENTO OU IMPLEMENTAÇÃO DE UMA SOLUÇÃO DE ALOJAMENTO TEMPORÁRIO
- ART.º 6.º-E, N.º 7, AL. C) DA LEI N.º 1-A/2020, DE 19 DE MARÇO
- LEI DE BASES DA HABITAÇÃO (LEI N.º 83/2019, DE 3 DE SETEMBRO) E DECRETO-LEI N.º 89/2021, DE 3 DE NOVEMBRO
Sumário
I- A Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, veio estabelecer um conjunto de medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, medidas essas que foram sofrendo bastantes alterações desde a entrada em vigor do diploma até à cessação do Estado de alerta. O fim do Estado de alerta determinou, igualmente, a cessação da vigência de inúmeros diplomas legais editados durante a situação pandémica e de emergência e que foram expressamente revogados pelo Decreto-Lei n.º 66-A/2022, de 30 de setembro, que, salienta-se, procedeu também à revogação praticamente total do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março. E, de igual modo, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 96/2022, de 24 de outubro, veio proceder à revogação das anteriores Resoluções do Conselho de Ministros atinentes à situação Covid-19. O que quer dizer que estes diplomas sinalizam, com evidência, a desnecessidade de manutenção da salvaguarda de um conjunto de situações, problemas e necessidades espoletados por causa e durante a situação pandémica vivenciada em Portugal desde março de 2020 até 30/09/2022 (cfr. Resolução do Conselho de Ministros n.º 73-A/2022, de 26 de agosto), momento em que cessou definitivamente o Estado de alerta. II- A Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, constitui uma lei temporária, cuja vigência está naturalmente balizada no tempo pelo terminus da situação que lhe deu origem. III- A al. c) do n.º 7 do art.º 6.º-E da Lei n.º 1-A/2020 não é aplicável à situação de arrendamento apoiado para habitação- habitação social-, pois a situação agora em escrutínio não se reconduz a uma ação de despejo- até porque estes autos não constituem, nem por similitude, uma ação de despejo-, nem a um processo para entrega de coisa imóvel arrendada, com vista a ser proferida decisão judicial que determine tal desiderato. IV- O intuito do legislador foi o de visar, apenas e só, os contratos privados de arrendamento, excluindo, portanto, o arrendamento apoiado para habitação, regulado pela Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, alterada pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto. V- Ademais, o próprio regime do arrendamento apoiado para habitação e atribuição de habitações contém norma de salvaguarda nas situações de carência económica e habitacional do agregado familiar, inscrita no art.º 28.º, n.º 6, que prevê que, em caso de despejo, os agregados “com efetiva carência habitacional são previamente encaminhados para soluções legais de acesso à habitação ou para prestação de apoios habitacionais”. VI- E mesmo que esteja em causa uma desocupação coerciva da habitação, em virtude de os ocupantes não deterem qualquer autorização ou título que legitime a utilização daquela concreta habitação, persiste a salvaguarda inscrita no n.º 6 do art.º 28.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, por força do estipulado no art.º 35.º, n.º 4 da mesma Lei. VII- A eventual situação de grave carência económica do agregado familiar não é apta a obliterar a constatação da ilegalidade da ocupação de um fogo habitacional (nos termos dos art.ºs 7.º a 18.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro), por apelo simples ao disposto no art.º 65.º da Constituição da República Portuguesa. VIII- Por conseguinte, a convocação da violação do art.º 65.º da Constituição da República Portuguesa configura um ataque inócuo, visto que este preceito não é diretamente aplicável ou exequível em situações individuais e concretas. IX- No entanto, ressalte-se que o mencionado art.º 65.º da Constituição da República Portuguesa foi recentemente concretizado na Lei de Bases da Habitação- Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro-, bem como no Decreto-Lei n.º 89/2021, de 3 de novembro, que regulamenta normas da Lei de Bases da Habitação relativas à garantia de alternativa habitacional, ao direito legal de preferência e à fiscalização de condições de habitabilidade. X- Deste modo, o n.º 1 do art.º 4.º do Decreto-Lei n.º 89/2021, de 3 de novembro estipula para a entidades públicas um dever, no âmbito da proteção e acompanhamento no despejo, conforme estabelecido no artigo 13.º da Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro, de prestar o apoio necessário aos agregados familiares em situação de efetiva carência habitacional nos termos definidos no art.º 1.º, n.º 1 do dito Decreto-Lei n.º 89/2021, sinalizados no âmbito do atendimento de ação social. XI- A situação de efetiva carência habitacional determina, para o Município e/ou as entidades públicas, o encaminhamento ou a implementação de uma solução de alojamento temporário, e não prejudica, complementarmente, a salvaguarda de soluções habitacionais de emergência através do município, em articulação com o IHRU, I. P., no âmbito dos respetivos programas, sendo possível recorrer-se, se necessário, ao arrendamento de frações ou de prédios destinados a habitação (cfr. n.ºs 4 e 6 do art.º 4.º do Decreto-Lei n.º 89/2021). XII- Deste quadro legal resulta, para o caso posto, que à Recorrida não basta invocar que a ocupação da habitação social pelo Recorrente é abusiva para, sem mais, determinar e executar o despejo do Recorrente. Efetivamente, face ao quadro legal vigente, e face à invocação de uma situação de carência económica por banda do Recorrente, compete à Recorrida avaliar se ocorre uma situação de efetiva carência habitacional nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 13.º, n.ºs 4, 6 al. e) e 7 da Lei de Bases da Habitação e art.ºs 1.º, 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 89/2021, de 3 de novembro. E, em caso de resposta positiva, não poderá a Recorrida deixar de cumprir as obrigações e deveres de atuação que sobre si impendem nos moldes estatuídos pelos citados normativos.
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Citado por (1)
- Portaria n.º 174/2024/1DR-I · 2024-07-11