Tribunal Central Administrativo Norte

00749/06.4BECBR

Data
2008-10-09
Relator
Drº Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
Meio processual
Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Nega provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

1- O art. 3º, n.º 3 do DL n.º 432/91 de 6/11 não podem ser concedidas ao desporto profissional comparticipações financeiras, seja a que título for, que se destinem a garantir a sua existência, isto é, que sirvam para fazer face às despesas correntes que o mesmo origina. 2- A violação daquela norma não pode ser aferida pela mera possibilidade em abstracto, da existência do “perigo”, do contrato em crise poder gerar vantagens e benefícios económicos que possam ser aplicados no futebol profissional; 3- Para se concluir pela sua violação é preciso que se conclua que a vantagem ou benefício económico é concreto ou concretizável por recurso a elementos contabilísticos que permitam concluir pela existência de uma receita efectiva que de outro modo não existiria e que é efectivamente destinada ao desporto profissional.* * Sumário elaborado pelo Relator

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