02003/16.4BEPRT
Relator: Frederico Macedo Branco
1 – No que concerne à nomeação de patrono, a Lei n.º
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Relator: Frederico Macedo Branco
1 – No que concerne à nomeação de patrono, a Lei n.º
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
I-O Autor propôs acção administrativa especial de pretensão conexa com acto
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
substancial, caber ao juiz demonstrar que, da norma geral e abstracta, se extraiu a disciplina ajustada ao caso concreto e de ordem prática, posto que as partes precisam de conhecer ... Cód. Civil). 3.2. Qualquer das partes pode requerer se proceda a segunda perícia no prazo de 10 dias a contar do conhecimento do resultado da primeira, alegando fundadamente as razões
Relator: Dr. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
I. Nas situações enquadradas no art. 120º, n.º 1, al. a
Relator: Frederico Macedo Branco
Estatuto Disciplinar, aprovado pela Lei nº 58/2008, de 9 de Setembro, entretanto revogado pela Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, que “a decisão do procedimento é sempre fundamentada ... disciplinar proposta pelo instrutor, como “...a prova produzida é suficiente e adequada para formar a convicção...” ou “...tendo em conta as circunstâncias em que ocorreu a prática das infrações disciplinares
Relator: PAULO REIS
disciplinar, concretamente de que a entidade com poder disciplinar teve conhecimento da infração há mais de sessenta dias, tendo por referência a data em que deu início ao procedimento disciplinar ... aprovação/concessão da licença sem remuneração previamente solicitada, nem relativamente ao respetivo prazo de prorrogação, revelando ainda o impugnante um claro propósito em não retomar, a breve trecho
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
dedução de pretensões ou de meios de defesa, não apenas por razões de disciplina processual, como ainda perante a necessidade de cada questão ser debatida na fase processualmente adequada ... gozo do locado nos termos legal e contratualmente exigidos e consequente dever de proceder ao pagamento das rendas ou se, em contrário, existe causa justificativa para o não pagamento
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
transformação em sociedade anónima de capitais públicos continuaram sujeitos ao regime disciplinar constante do Regulamento Disciplinar dos Funcionários Civis, de 22 de Fevereiro de 1913, salvo se optassem pelo Regime ... Depósitos o regime de prescrição do procedimento disciplinar que decorre dos art.ºs 4º nº 2 e 37º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional
Relator: VITOR SALAZAR UNAS
além das causas de suspensão do prazo de prescrição das coimas previstas no RGCO, há que ter em conta a suspensão dos prazos de prescrição decorrentes da legislação relativa ... doença COVID-19». X - O prazo de um ano estabelecido no art. 177.º do CPPT é de natureza ordenadora e disciplinar, pelo que a sua ultrapassagem não tem como
Relator: António Aguiar de Vasconcelos
I - Só com o conhecimento da fundamentação do acto fica o interessado
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever
Relator: NUNES DE ALMEIDA
data da emissão do Decreto-Lei n. 424/86 ja havia integralmente decorrido o prazo de duração da autorização legislativa de que ele se reclama. V - Não perde a sua naturaza ... não e sequer necessario averiguar se ela e ou não inovadora em relação a disciplina anteriormente vigente. VII - Quer o Decreto-Lei n. 187/83, quer o Decreto-Lei n. 424/86
Relator: SOFIA DAVID
I – Atendendo às competências do MP e à formulação legal constante do
Relator: LUCAS COELHO
1 - A formação de acto tácito de indeferimento, nos termos do artigo
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
I. Tem-se como admissível que a entidade adjudicante proceda à correção
Relator: Paulo Ferreira de Magalhães
compreende o direito de obter, em prazo razoável, uma decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, cada pretensão regularmente deduzida em juízo - o que constitui a sua dimensão ... decisão judicial e faz incorrer os seus autores em responsabilidade civil, criminal e disciplinar, nos termos previstos no artigo seguinte.” [Cfr. n.º 2]. 3 – Em face da consideração
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I – A Constituição da República, no art. 219º, atribui ao Ministério Público
Relator: CARDOSO DA COSTA
I - O artigo 270 da Constituição - ao permitir a restrição ao exercicio
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
CPTA, pressupõem que a causa tenha passado pela fase de saneamento sem que proceda qualquer excepção. III. Faltando este pressuposto, por ser proferida decisão que, na fase de saneamento ... CPTA] –, por estar em causa a impugnação do acto de aplicação da pena disciplinar e dos actos de classificação de serviço, referentes aos anos de 2005, 2006 e 2007, deve
Relator: JAIME FERREIRA
nota de culpa. II - Porém, a lei apenas consagra como requisito essencial do processo disciplinar a audiência prévia do trabalhador e não essa consulta do inquérito prévio, que a entidade ... não facultar ao trabalhador, a tal não sendo obrigada, excepto tratando-se de procedimento disciplinar com vista ao despedimento com justa causa. III - No domínio do processo laboral não