01331/14.8BEPRT
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
1. Como se resume no acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte, de
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Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
1. Como se resume no acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte, de
Relator: JORGE ARCANJO
I – O Tribunal Judicial é materialmente incompetente para conhecer do pedido de
Relator: ANTÓNIO GONÇALVES
condições particulares), porque a seguradora (promitente) nele atribui, por intermédio do Sindicato Nacional dos Trabalhadores do S... (promissário), uma vantagem aos sócios dos sindicatos integrados na União dos Sindicatos (beneficiários ... artigo 2° das Condições Particulares, isto é, que o contrato pode ser alterado de comum acordo entre as partes em data aniversaria” (artigo 2° das Condições Particulares).Vale aqui
Relator: Paulo Ferreira de Magalhães
1 - O Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, veio
Relator: JOSÉ CORREIA
I) – As normas anti-abuso encontram a sua “raison d´être” no
Relator: CORREIA PINTO
A pena única a aplicar em sede de concurso de infracções pode
Relator: SANTOS CABRAL
violação de um dever objectivo de cuidado que emerge das regras de experiência comum ou da violação das normas do Código da Estrada, ou da violação de ambas. II - Tendo ... critério de determinação dos danos futuros passa pela utilização do valor do rendimento médio nacional como elemento base. IX - Para calcular a indemnização, por vezes, é preferível a utilização
Relator: Paulo Ferreira de Magalhães
Decorre da Jurisprudência do Tribunal de Justiça que um órgão jurisdicional nacional pode ser conduzido a interpretar e a aplicar a noção de auxílio do artigo 92.º do Tratado ... prática restritiva da livre circulação de mercadorias, nem violadora da Política Agrícola Comum.* * Sumário elaborado pelo relator
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
XV — Conclusões. Cumprido o programa a que, metodologicamente, nos votámos, sem termos
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
I. Existe, sem margem para dúvidas, um domínio público autárquico e, em
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
conduzirá a que se presuma como existente um dano psicológico e moral comum, sem necessidade de que dele por si seja feita a sua prova ("presunção judicial"). VIII - Esta excecional ... Estado português no seu todo; o Direito (legislado) português não autoriza que o juiz nacional, nesta sede, ignore as diferentes situações económico-financeiras de cada Estado vinculado à CEDH, estando
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
1. Por força do disposto no artigo 1º, nº 5, do anexo
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
I. A nossa Lei Fundamental sobrepõe-se ao Direito Europeu. Em Portugal
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. Tendo o 2º Réu, de nacionalidade portuguesa, contraído casamento civil com
Relator: MONTEIRO DINIZ
I - O Decreto-Lei n.º 251/92 de 12 de Novembro, define
Relator: Frederico Macedo Branco
1 – O facto de ao então Autor ter sido em Angola, ainda
Relator: JORGE CAMPINOS
I - O poder constituinte de 1976 entendeu consagrar o principio da primazia
Relator: PAULA DO PAÇO
I- Na decisão sobre a matéria de facto apenas devem constar factos
Relator: JORGE CAMPINOS
I - O poder constituinte de 1976 entendeu consagrar o principio da primazia
Relator: JORGE CAMPINOS
I - O poder constituinte de 1976 entendeu consagrar o principio da primazia