Tribunal Central Administrativo Norte
01593/18.1BEBRG
- Data
- 2022-03-25
- Relator
- Rogério Paulo da Costa Martins
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum
- Decisão
- Conceder parcial provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
- Descritores
- ACIDENTE DE VIAÇÃO; INFRAESTRUTURAS DE PORTUGAL, S. A.; ESTRADA NACIONAL; RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL; PRESUNÇÃO DE CULPA; PRIVAÇÃO DO USO DE VEÍCULO
- INDEMNIZAÇÃO; 7º A 10º DO REGIME JURÍDICO APROVADO PELA LEI Nº 67/2007; ARTIGO 1º, Nº 5, DO ANEXO À LEI Nº 67/2007, DE 31.12; BASE IV APROVADA PELO DECRETO-LEI Nº 189/2002, DE 28.08; LEI Nº 67/2007, DE 31.12; ARTIGO 483º DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGO 493.º, N.º1 DO CÓDIGO CIVIL
Sumário
1. Por força do disposto no artigo 1º, nº 5, do anexo à Lei nº 67/2007, de 31.12, a Infraestruturas de Portugal, S. A. está submetida às normas aplicáveis à responsabilidade civil das entidades públicas, competindo-lhe entre outras funções a manutenção e a prestação do serviço público nas estradas nacionais que lhe foram concessionadas, como aliás decorre da Base IV aprovada pelo Decreto-Lei nº 189/2002, de 28.08. 2. Decorre dos artigos 7º a 10º do regime jurídico aprovado pela Lei nº 67/2007, de 31.12, que a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas pressupõe a verificação dos mesmos pressupostos previstos no artigo 483º do Código Civil para as relações jurídico-privadas. 3. Aplica-se também ao caso de acidente ocorrido em estrada nacional a presunção de culpa que resulta do no artigo 493.º, n.º1 do Código Civil. 4. Tendo-se provado que o acidente ocorreu devido à existência de uma substância gordurosa e não tendo a Demandada concecionária provado que a existência dessa substância na via se deveu a conduta de terceiro, a caso fortuito ou de força maior que não pudesse ter evitado, fica demonstrado o pressuposto da culpa na eclosão do acidente por parte da concessionária. 5. Não se trata aqui de responsabilidade objectiva ou pelo risco, porque esta prescinde da prova da culpa de quem quer que seja. Trata-se antes de inverter o ónus da prova. Deve ser a concessionária a provar que não teve culpa. 6. A concessionária não deve ser responsabilizada pelo facto de o veículo sinistrado não ter sido reparado em tempo oportuno por falta de meios económicos da lesada porque tal facto lhe é completamente alheio. 7. Mostra-se razoável fixar o valor de 20€ por dia de indemnização pela privação do uso do veículo, ligeiro de passageiros, que a autora utilizava nas suas deslocações de casa para o trabalho, e vice-versa, bem como para deslocações de lazer.* * Sumário elaborado pelo relator
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