02256/15.5BEBRG
Relator: ROSÁRIO PAIS
mesmo só não seria anulável se a respetiva irregularidade pudesse degradar-se em formalidade não essencial, por força da aplicação do princípio do aproveitamento dos atos. III - Mas, essa degradação
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Relator: ROSÁRIO PAIS
mesmo só não seria anulável se a respetiva irregularidade pudesse degradar-se em formalidade não essencial, por força da aplicação do princípio do aproveitamento dos atos. III - Mas, essa degradação
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Réu ser absolvido do pedido. 6- A ata da assembleia constitui um requisito essencial, uma formalidade, para uns, ad substantiam para a validade da deliberação, para outros, uma formalidade
Relator: RICARDO DE OLIVEIRA E SOUSA
falta de tradução legalizada de um documento que compõe a proposta consubstancia uma formalidade não essencial, sendo, por isso, suscetível de regularização procedimental com recurso ao mecanismo previsto no artigo
Relator: VITAL LOPES
66º e 149° nº 2 do CIRS). II - Não tendo a AT observado as formalidades legais da notificação, contra si deve ser valorada a falta de prova ... sujeito passivo destinatário, caso em que a formalidade legal preterida (carta registada sem aviso de recepção) se degradaria em formalidade não essencial (por ter sido entregue) e, por isso
Relator: Helena Ribeiro
considerar que o momento da prestação de provas públicas seria uma mera formalidade não essencial, uma espécie de pró-forma para cumprir calendário sem qualquer cariz avaliativo, e então
Relator: LUISA SOARES
efectuada por carta registada com aviso de recepção mas não tendo sido cumprido o formalismo previsto no nº 4 do art. 39º do CPPT (não se procedeu à identificação ... notificação chegou, efectivamente, ao conhecimento do destinatário, a apontada formalidade degrada-se em formalidade não essencial, sendo a partir da data do conhecimento que deve contar-se o prazo para
Relator: CATARINA VASCONCELOS
preços unitários constitui fundamento de exclusão da proposta, não consubstanciando a preterição de formalidade não essencial. II – A tanto não obsta o facto da mesma ter sido apresentada (unicamente
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
termos previstos no artigo 72.º do CCP, em certas situações, respeitante a formalidade não essencial, a sanação ou suprimento de qualquer omissão ou incompletude da proposta, obstando à consequência
Relator: MARIA TERESA ALBUQUERQUE
acarreta a sua invalidade e, por acréscimo - já que ela é elemento integrante essencial e formalidade ad substantiam do documento particular onde consta - a nulidade da declaração negocial neste ínsita
Relator: Paulo Ferreira de Magalhães
produzir efeitos se e quando lhes for notificada, notificação essa que sendo uma formalidade procedimental essencial, prevista na lei [Cfr. ainda artigo 43.º, n.º 2, parte final
Relator: LURDES TOSCANO
instrução e decisão de processo técnico de contestação, configura-se uma preterição de formalidade legal essencial que inquina de ilegalidade a liquidação de receitas tributárias aduaneiras efectuada com base
Relator: Maria Cardoso
artigo 39.º do CPPT, importa a não degradação de tal formalidade em formalidade não essencial e, em consequência, a invalidade da notificação. 3.ª Recaindo sobre a Administração Tributária
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
realização da citação com preterição de formalidade não essencial, em termos de não prejudicar a defesa do citando, não determina a anulação do acto, designadamente sempre que a parte tenha
Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
todas as propostas se mostram assinadas digitalmente e cumprem as formalidades legal e regulamentarmente determinadas, é correcto o entendimento da Entidade Demandada no sentido da manutenção das propostas coadjuvadas ... omissão da formalidade resultante de os ficheiros não terem sido assinados no momento determinado pela lei, mas só em momento posterior, sempre se degradaria em formalidade não essencial
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
activo, na tarefa de preparar a decisão que o afectará; I.1-o fim legal desta formalidade é o de proporcionar aos interessados a possibilidade de se pronunciarem sobre o projecto ... procedimento administrativo configura um princípio estruturante da actividade administrativa e, portanto, uma formalidade legal essencial, cuja inobservância fere o acto de anulabilidade por vício de procedimento, excepto nos casos expressamente
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
acto impugnado como pretende a Recorrente mas também se não degrada em formalidade não essencial; antes gera a anulabilidade do acto, como o próprio Réu/Município acaba por admitir
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
vinculado, sem outra alternativa legal, a preterição da audiência prévia degrada-se em formalidade não essencial, não afectando a validade do acto. 2. A violação dos princípios
Relator: ANA PINHOL
anulação da decisão que vier a ser tomada, apenas podendo, degradar-se em formalidade não essencial, e assim destituída de efeito invalidante, se se demonstrar que, mesmo
Relator: Frederico Macedo Branco
decisão administrativa impugnada era a única concretamente possível. A degradação de formalidade em formalidade não essencial só ocorrerá quando, atentas as circunstâncias, a intervenção do interessado se tornou inútil, seja
Relator: Esperança Mealha
audiência dos interessados não pode ser degradada em mera formalidade não essencial, quando, nomeadamente, teria facultado aos interessados a oportunidade de colmatarem eventuais insuficiências na prova num contexto