Tribunal Central Administrativo Sul

112/09.5BELRS

Data
2021-10-14
Relator
LUISA SOARES
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I- Sendo a notificação efectuada por carta registada com aviso de recepção mas não tendo sido cumprido o formalismo previsto no nº 4 do art. 39º do CPPT (não se procedeu à identificação da pessoa que assinou o A/R, por anotação do documento de identificação pessoal ou outro documento oficial) a notificação será inválida e irregular se não se demonstrar, por qualquer outro meio, que a carta chegou, efectivamente, ao seu destinatário. II Provando-se que a notificação chegou, efectivamente, ao conhecimento do destinatário, a apontada formalidade degrada-se em formalidade não essencial, sendo a partir da data do conhecimento que deve contar-se o prazo para sindicar a respectiva decisão e não a partir da data da assinatura do A/R por terceiro.

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