Tribunal Central Administrativo Norte
1 - A liquidação de uma taxa, como qualquer outro acto em matéria tributária que afecte os direitos ou interesses dos sujeitos passivos seus destinatários, só está apta a produzir efeitos se e quando lhes for notificada, notificação essa que sendo uma formalidade procedimental essencial, prevista na lei [Cfr. ainda artigo 43.º, n.º 2, parte final do CPPT], quando não for válida e regularmente efectuada, tem de ser tida como não realizada, e valorado processualmente esse acontecimento a favor do sujeito passivo. 2 - Tratando-se de licenças anuais renováveis, por motivo de licenciamento apresentado já em agosto de 1999, o artigo G/25.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2 do Código Regulamentar do Município do Porto, dispõe que é devido o seu pagamento pelo sujeito passivo, no período compreendido entre 1 de fevereiro e 31 de março do ano a que disser respeito. 3 – Estando assim em causa uma licença anual, renovável, com período de pagamento fixado em regulamento municipal, a notificação da liquidação das taxas não constitui condição de eficácia da relação jurídico-tributária, sendo sobre o sujeito passivo, beneficiário do licenciamento que recai o ónus de prover pelo cumprimento da respectiva obrigação tributária. 4 - O tributo liquidado ao abrigo das normas contidas nos artigos G/2.º do Código Regulamentar do Município do Porto, e o artigo 84.º da Tabela de Taxas anexa, tem a natureza de taxa, ainda que incida sobre o licenciamento de painéis publicitários instalados em propriedade privada, não sendo por isso orgânica e materialmente inconstitucionais as referidas normas regulamentares, por não violarem os artigos 103.º e 165.º, n.º 1, alínea i), ambos da Constituição da República Portuguesa.* * Sumário elaborado pelo relator
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