Tribunal Central Administrativo Norte
1.ª No caso da notificação da liquidação se ter efectivamente concretizado na morada fiscal e residência do agregado familiar e na pessoa de um dos elementos do agregado familiar, tem de considerar-se notificado, no mesmo acto e nos mesmos termos, o outro elemento do mesmo agregado familiar. 2.ª Se não se demonstrar por qualquer meio que a liquidação/nota de cobrança chegou, efectivamente, ao seu destinatário, a preterição da formalidade de identificação da pessoa que recebeu a notificação, a que alude o n.º 4 do artigo 39.º do CPPT, importa a não degradação de tal formalidade em formalidade não essencial e, em consequência, a invalidade da notificação. 3.ª Recaindo sobre a Administração Tributária ónus da prova dos pressupostos de que depende o seu direito a exigir a obrigação tributária, e não havendo prova da identificação da pessoa que assinou o aviso de recepção e de que a notificação da liquidação chegou, efectivamente, ao conhecimento do seu destinatário, não pode funcionar a presunção estabelecida no n.º 3 do artigo 39.º do CPPT. * * Sumário elaborado pelo relator
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