2283/17.8T8BCL-B.G1
Relator: PAULO REIS
organização da sua vida e o seu desenvolvimento se processem em condições de estabilidade e garantindo em qualquer situação a sua subsistência. II- A eventual oscilação negativa dos valores
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Relator: PAULO REIS
organização da sua vida e o seu desenvolvimento se processem em condições de estabilidade e garantindo em qualquer situação a sua subsistência. II- A eventual oscilação negativa dos valores
Relator: SOFIA DAVID
peças do procedimento podem ser rectificadas ou alteradas visa a salvaguarda dos princípios da estabilidade das regras concursais, da transparência, da igualdade, da boa-fé e da tutela da confiança
Relator: Helena Ribeiro
instituto da revisão de processo disciplinar traduz um desvio à regra da estabilidade das decisões de que já não se pode recorrer, e apenas pode ser motivado pela injustiça
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
situações de desequilíbrio entre arrendatários e senhorios e a reforçar a segurança e a estabilidade do arrendamento urbano. II - Nos arrendamentos para habitação permanente, a liberdade dos contratantes para modelarem
Relator: JOSÉ AMARAL
628º), não pode a parte vencedora contar logo com a sua estabilidade definitiva sem que decorra o prazo suplementar de 10 dias que acresce àquele no caso de a parte
Relator: JOSÉ MANUEL BARATA
Mostrando-se esgotadas as possibilidades de conseguir uma estabilidade mínima junto dos progenitores, de outro familiar ou de pessoa idónea, a medida de proteção adequada para concretizar o superior interesse
Relator: LUISA SOARES
conhecimento, sob pena de ser violado pelo tribunal a quo, o princípio da estabilidade da instância consagrado no art. 260º do CPC. II- Se o processo contiver todos os elementos
Relator: Frederico Macedo Branco
situação apreciada. 4 - Os recursos de revisão constituem uma marcada exceção ao princípio da estabilidade e da segurança jurídicas, fundamentais num Estado de Direito
Relator: Frederico Macedo Branco
mesmo CPA]. 5 – O Principio da Repetição do Indevido prevalece sobre o Principio da Estabilidade e da Confiança face à primazia do Direito Comunitário, sendo a decisão de recuperação
Relator: SOFIA DAVID
respeito pelo princípio do contraditório, pelo ónus do princípio do dispositivo e pela estabilidade objectiva da instância; VI – O convite ao aperfeiçoamento é um convite vinculado, pois não pode
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
violação grave e que torne inexigível à sociedade o respeito pelo interesse da estabilidade do vínculo por parte do gerente. IV - Em caso de destituição sem justa causa
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
dilatória e de autoridade e força do caso julgado, repousa na necessidade de assegurar estabilidade às relações jurídicas, não permitindo que litígios se eternizem, se repitam, em prejuízo
Relator: ANTERO VEIGA
lados apenas por uma barra de alumínio, resulta manifestamente desadequado para garantir a estabilidade daquela
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
ponto de vista temporal, garantindo a celeridade da decisão dos processos, a certeza e estabilidade das situações jurídicas, o tempo necessário para a afirmação e defesa dos direitos
Relator: RAMALHO PINTO
semelhança da actividade exercida antes e depois da transmissão, a assunção de efetivos, a estabilidade da estrutura organizativa, variando a ponderação dos critérios de acordo com cada caso
Relator: JORGE PELICANO
efeitos decorrentes dos actos de classificação que impugnam. IV. Os valores da estabilidade dos actos impugnados ou da economia processual, não se sobrepõem, no caso, aos interesses dos Reclamantes
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
finalidade de evitar que, através de requerimentos sucessivos, se possam reabrir litígios, defraudando a estabilidade inerente ao prazo de impugnação contenciosa dos atos administrativos. III – Se a decisão
Relator: JORGE TEIXEIRA
através do instituto da correcção dos articulados, sobe pena de violação do princípio da estabilidade da instância prescrito no art. 260º do C.P.C. IV- Embora o CPC não refira expressamente
Relator: Helena Ribeiro
regem designadamente pelos princípios da transparência, da justiça, da igualdade e da estabilidade do concurso.* * Sumário elaborado pelo relator
Relator: MARIA DOMINGAS
residência permanente, impondo ao arrendatário que tenha no locado, com carácter de habitualidade e estabilidade, o seu centro de vida. III. Tal não implica que o arrendatário de 89 anos