Tribunal Central Administrativo Sul
I – O ato confirmativo (artigo 53º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos) é um ato jurídico através do qual a Administração se limita a confirmar definições jurídicas já introduzidas por atos administrativos emitidos anteriormente. Nada decide ex novo, não produz efeitos jurídicos inovatórios, não tendo assim um conteúdo decisório apenas seu. II - O sistema jurídico prevê a figura do ato confirmativo com a finalidade de evitar que, através de requerimentos sucessivos, se possam reabrir litígios, defraudando a estabilidade inerente ao prazo de impugnação contenciosa dos atos administrativos. III – Se a decisão de uma reclamação administrativa conclui como o ato de primeiro grau, fundando-se nas mesmas razões desse ato administrativo, nada lhe retirando ou adiantando de novo, independentemente de, na reclamação ou a par desta, o reclamante aqui e ali ter referido um ou outro ponto não abordado como fundamento nem no 1º ato administrativo, nem no ato de 2º grau, o segundo ato jurídico é meramente confirmativo.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.