Tribunal Central Administrativo Sul
I- Se não constituir questão superveniente, nem questão de conhecimento oficioso, a invocação de novos factos em sede das alegações previstas no artigo 120.º do CPPT aplicável por remissão do nº 1 do art. 211º do CPPT, na medida em que implica alteração da causa de pedir, não é objeto de conhecimento, sob pena de ser violado pelo tribunal a quo, o princípio da estabilidade da instância consagrado no art. 260º do CPC. II- Se o processo contiver todos os elementos probatórios necessários à prolação da decisão, o Tribunal a quo poderá dispensar a produção de prova requerida pelo Oponente, nos termos do art. 114º do CPPT, aplicável por remissão do nº 1 do art. 211º do CPPT.
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