Tribunal Central Administrativo Sul

947/20.8BELSB

Data
2021-04-08
Relator
SOFIA DAVID
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I – A exigência de apresentação de um documento comprovativo do “licenciamento da entidade nos termos da legislação aplicável”, juntamente com a proposta, não pode enquadrar-se no art.º 57.º, n.º 1, al. c), do Código dos Contratos Públicos (CCP); II – O indicado documento não comprova os termos ou condições, relativos a aspectos da execução do contrato não submetidos à concorrência, mas relaciona-se, sim, com a comprovação de um requisito legalmente exigido para o acesso e exercício da actividade de prestação de serviços, que só poderia ser pedido em fase de habilitação; III – Nos termos dos art.ºs 4.º, n.ºs 2 e 3, 26.º, n.º 2, dos Estatutos da Entidade Reguladora da Saúde (ERS), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22/08, 2.º, 3.º e 7.º a 10.º, do Regulamento n.º 66/2015, de 26/11/2014, 1.º, 2.º e 4.º a 12.º, do Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22/08, uma empresa que se apresenta frente a um Centro Hospitalar, no âmbito de um procedimento de contratação pública, como prestadora de serviços de telerradiologia para leitura de exames de TAC do Corpo e enquanto “um conjunto de meios organizado para a prestação de serviços de saúde”, deve estar registada e deter o respectivo licenciamento junto da ERS; IV - O CCP, na actual redacção, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31/08, permite quer a rectificação quer a correcção de erros - ainda que manifestos e ostensivos – das peças do procedimento, desde que tais rectificações e correcções sejam feitas pela entidade competente e dentro dos prazos legais; V- Porém, nos termos dos art.ºs 50.º, n.ºs 2, al. a), 7, 69.º, n.º 2 e 116.º, do CCP, a rectificação das peças do procedimento tem de ser efectuada pelo órgão competente para a decisão de contratar (cf. também os art.ºs 40.º, n.º 1, al. a), 2, 116.º do CCP); VI – Igualmente, essa rectificação tem de ser feita nos prazos legalmente definidos, no caso, relativo a um ajuste directo, até ao dia anterior ao termo do prazo fixado para a apresentação da proposta – cf. art.º 116.º do CCP; VII - O estabelecimento pelo CCP de um prazo limite até ao qual as peças do procedimento podem ser rectificadas ou alteradas visa a salvaguarda dos princípios da estabilidade das regras concursais, da transparência, da igualdade, da boa-fé e da tutela da confiança; VIII- Ultrapassado tal prazo limite, a alteração das peças do procedimento nos seus aspectos fundamentais já não poderá ocorrer. Se por circunstâncias supervenientes essa alteração for necessária, determinam os art.ºs. 79.º, n.ºs 1, al. c), 3, 80.º do CCP, que cumpre à entidade adjudicante extinguir o procedimento e dar início a um novo no prazo máximo de 6 meses, a contar da decisão de não adjudicação.

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