Parecer n.º 49/1986
Relator: OLIVEIRA BRANQUINHO
entrada em vigor daquele decreto-lei, para o efeito de qualificação como deficiente das Forças Armadas ao abrigo do nº 2 do artigo 1º daquele decreto-lei; 2 - Não
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Relator: OLIVEIRA BRANQUINHO
entrada em vigor daquele decreto-lei, para o efeito de qualificação como deficiente das Forças Armadas ao abrigo do nº 2 do artigo 1º daquele decreto-lei; 2 - Não
Relator: LUCIANO PATRÃO
expostos todos os cidadãos; 3 - Consequentemente, o 1 Cabo (...) não deve ser considerado Deficiente das Forças Armadas
Relator: OLIVEIRA BRANQUINHO
processo se reporta; 3 - E ainda exigivel, para a qualificação como deficiente das forças armadas, apurar-se, no dominio da materia de facto - estranha a competencia deste corpo consultivo
Relator: SALVADOR DA COSTA
incapacidade de 35,2%; 3 - O 1º Cabo NM (...) é qualificável de deficiente das Forças Armadas
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Antes da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da al. a) do n.º 7 da Portaria n.º 162/76, de 24 de Março, não ... existia qualquer norma que previsse a formulação da opção pelo serviço activo por Deficientes das Forças Armadas fora dos momentos indicados no art. 7.º do DL n.º 43/76
Relator: OLIVEIRA BRANQUINHO
processo se refere; 3 - E exigivel, no entanto, para a qualificação como deficiente das forças armadas, apurar-se no dominio da materia de facto - estranho a competencia deste corpo consultivo
Relator: OLIVEIRA BRANQUINHO
processo se reporta; 3 - E ainda exigivel, para a qualificação como deficiente das forças armadas, apurar-se no dominio da materia de facto - estranha a competencia deste Corpo Consultivo
Relator: LOPES ROCHA
devido a intemperies não preenche os requisitos de que depende a qualificação como deficiente das forças armadas, no quadro descrito pelo quarto item do n 2 do artigo
Relator: FERNANDES CADILHA
condicionalismo descrito na conclusão anterior, o que impede a qualificação daquele militar como deficiente das Forças Armadas
Relator: LUCAS COELHO
incapacidade de 27,75%, o que impede a sua qualificação como deficiente das Forças Armadas
Relator: LUCIANO PATRÃO
granada ofensiva casualmente encontrado que lhe rebenta na mão, deve ser considerado Deficiente das Forças Armadas, nos termos e para os efeitos do n 4 do artigo 2 do citado
Relator: SOUTO DE MOURA
condicionalismo descrito na conclusão anterior, o que impede a qualificação daquele militar como deficiente das Forças Armadas
Relator: FERREIRA RAMOS
conclusões anteriores; 4 - Para a qualificação como deficiente das forças armadas é exigível apurar-se no domínio da matéria de facto - estranho à competência deste corpo consultivo - que se verifica
Relator: LUCAS COELHO
determinou-lhe uma incapacidade de 10%, o que impede a sua qualificação como deficiente das Forças Armadas
Relator: FERREIRA RAMOS
causa adequada da incapacidade que o afecta, pode ele ser qualificado deficiente das forças armadas
Relator: OLIVEIRA BRANQUINHO
lesões em si mesmo, não basta para impedir a sua qualificação como deficiente das Forças Armadas; 3 - A circunstância de um militar da guarnição de um quartel da sua unidade
Relator: GARCIA MARQUES
acção de um guarda da PSP que, ao enfrentar e tentar dominar um individuo armado e aos tiros, integrante de um grupo de quatro, assaltantes de uma ourivesaria ... descrito na conclusão anterior; 3 - A competencia para qualificar o guarda sinistrado como deficiente das Forças Armadas pertence nos termos do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/86
Relator: CABRAL BARRETO
faculdade de delegação, a apreciação de todos os processos para a qualificação como deficiente das Forças Armadas relativos a situações previstas no n 2 do artigo 1 do Decreto
Relator: FERREIRA RAMOS
subsumi-los as situações descritas nas conclusões anteriores; 4 - Para a qualificação como deficiente das forças armadas e exigivel apurar-se, no dominio da materia de facto, estranha a competencia
Relator: FERREIRA VIDIGAL
instrução e treino em aviões da Força Aerea em condições normais que envolvam designadamente o risco de acidente por avaria mecanica, não constitui actividade militar enquadravel ... 43/76, de 20 de Janeiro; 2 - A revisão do processo para qualificação como deficiente das forças armadas depende de pedido do interessado, mediante requerimento