Parecer n.º 141/1977
Relator: FERREIRA RAMOS
Quando a Procuradoria-Geral da Republica, num processo que lhe foi remetido
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Relator: FERREIRA RAMOS
Quando a Procuradoria-Geral da Republica, num processo que lhe foi remetido
Relator: António Vasconcelos
prevista no artigo 20º, nº 5 do CPTA, os processos de intimação que não sejam para prestação de informações, consulta de documentos e passagem de certidões, são intentados no Tribunal ... alínea c) do Cód. das Custas Judiciais isenta de custas os processos de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
qualificada, circunscrevendo-se os deveres de averiguação do réu à consulta dos elementos que a tal respeito constarem do processo
Relator: PAULA FERREIRINHA LOUREIRO
inimpugnabilidade do ato homologatório consubstancia uma questão nova, se apenas foi introduzida no processo pelo Recorrente no presente recurso, e nunca foi debatida antes pelas partes. II- Sendo assim ... excetiva nova. V- Tendo sido impugnadas apenas duas das conclusões do parecer do Conselho Consultivo da PGR, homologado por ato do Secretário de Estado, não ocorre nulidade da sentença
Relator: Helena Ribeiro
teor desses outros processos. III- Vindo o Autor a requerer a notificação da Administração (Réu) para que junte esses outros processos aos autos, em plena audiência final e no decurso ... então era sua obrigação legal de consultar o PA e de acusar a falta de junção desses outros processos, o que não fez.* * Sumário elaborado pelo relator
Relator: ACORDÃO DITADO PARA ACTA
consulta directa local hão de constar as proprias perguntas em que a consulta se ira consubstanciar, tal como irão ser apresentadas aos cidadãos eleitores. II - As consultas populares ... participação dos orgãos autarquicos de freguesia no respectivo processo, para defesa ou presunção do interesse paroquial. IV - A eficacia das consultas directas aos cidadãos eleitores a nivel local
Relator: MIGUEL CAEIRO
pedido de revisão de processo disciplinar em que formalmente se invoquem nulidades deve considerar-se como satisfazendo ao preceituado no artigo 74 paragrafo 1 do Estatuto Disciplinar dos Funcionarios Civis ... prova não considerados naquele processo, e seja possivel concluir que este e o fundamento real do pedido; 2 - No caso objecto da presente consulta o pedido e de indeferir
Relator: MIGUEL CAEIRO
residente em Portugal, afim de prestar declarações em processo crime; 2 - O cumprimento da rogatoria origem da presente consulta deve efectuar-se entendendo-a como destinada a simples notificação
Relator: MARIO TORRES
processos judiciais, e especificamente do processo criminal; 4 - Não e invocavel o artigo 73 do Codigo de Processo Penal para possibilitar a extracção de certidões ou fotocopias de processos criminais ... incluem os tribunais; 7 - Não e legalmente admissivel a consulta directa, por parte de qualquer elemento da alta autoridade, de processos criminais em segredo de justiça, ou a extração
Relator: FERNANDO CHAVES
notificação, nos termos do artigo 254.º, n.º 6 do Código de Processo Civil, tem de alegar a notificação tardia e oferecer a respetiva prova no momento da prática ... razões que não lhe sejam imputáveis; 3.- Quem se constitui mandatário no âmbito de processos judiciais e sabe que, por isso, vai receber notificações para a prática de determinados atos
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
indevido da citação edital determina a falta de citação, que pode ser invocada no processo onde o ato foi assim praticado, na primeira intervenção processual do réu citado editalmente ... lado, quando a secretaria nas várias consultas que fez às bases de dados previstas no artigo 236.º do CPC, procedeu a consultas seletivas e lacunares das bases de dados
Relator: VÍTOR AMARAL
aplicação aos cooperadores de alguma das sanções ali previstas é obrigatoriamente precedida de processo escrito, do qual devem constar: (i) a indicação das infrações, (ii) a sua qualificação ... aplicação da sanção. 4. - Por processo escrito deve entender-se um conjunto de peças escritas, sequencial e logicamente organizadas, de modo a poderem ser consultadas, evidenciando um conjunto de dados
Relator: José Manuel Gonçalves Dias Ribeiro de Almeida
como das disposições legais e regimentais aplicáveis, concluímos que o presente pedido de consulta versa sobre dois tipos de questões de legalidade, a saber: (i) a repercussão do contencioso sobre ... examinar para efeitos desta consulta (art. 3.º, alínea a), cit. diploma legal); 6.ª — E, por outra parte, o princípio da suficiência do processo penal não integra o processo
Relator: OLIVEIRA BRANQUINHO
suspender o andamento do presente processo ate que se mostre nele ter a mesma menor representante legal, o que ocorrera logo que junta ao processo certidão da transcrição no Registo ... Civil Portugues. Consequente, este Conselho Consultivo: a) Emite parecer favoravel a concessão da pensão: - a favor da requerente (...), logo que esta junte ao processo certidão comprovativa da transcrição da acta
Relator: MONTEIRO DINIS
norma do artigo 70 paragrafo 2 do Codigo de Processo Penal como não consentindo a confiança do processo para exame no escritorio do advogado do arguido não colide ... respeita sendo certo que, em qualquer caso, o processo podia estar na disponibilidade do do arguido em termos de o consultar com toda a liberdade e independencia. V - Acresce
Relator: RIBEIRO MENDES
I - No caso da fiscalização abstracta, visa formular-se um juizo de
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
julho, não compreende a defesa de arguido em processo penal, sob acusação pública, na linha do que já concluiu este corpo consultivo nos pareceres n.º 40/2014 — principal e complementar ... Decreto-Lei n.º 148/2000, de 19 de julho, a «qualquer forma de processo», para o efeito de isenção de custas, e a ausência deste elemento no artigo
Relator: SOUTO DE MOURA
1. Das disposições conjugadas dos nºs 2 e 3 do artigo 7º
Relator: GONÇALVES PEREIRA
instrução do processo gracioso para a concessão de reforma extraordinaria, ao abrigo da alinea b) e paragrafo 1 do artigo 8 do Decreto-Lei n 28404, de 31 de Dezembro ... provimento, sendo porem certo que esta instancia consultiva não tem competencia para se pronunciar sobre a apreciação da prova coligida no processo, tendente a apurar as doenças alegadas
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
XV. Conclusões. As precedentes considerações e os elementos carreados ao longo da