Tribunal Central Administrativo Norte

00607/17.7BEPNF-S1

Data
2020-05-15
Relator
Helena Ribeiro
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Penafiel

Sumário

I- A obrigação que impende sobre a Administração de, nas ações administrativas, juntar aos autos, no prazo da contestação, o processo administrativo (PA) e todos os documentos respeitantes à matéria do processo de que seja detentora, é uma obrigação legal que impende sobre a Administração, não estando essa junção dependente de qualquer requerimento por parte do Autor para que o faça, sequer de qualquer determinação do tribunal nesse sentido. II- Em processo administrativo de anulação de ato, em que a Administração (Réu) condenou o Autor a demolir determinadas obras, em que o último imputa erro de violação de lei a esse ato, alegando, entre outros, que a obra a demolir não foi executada por si (Autor), mas pelo anterior possuidor e ocupante do prédio, encontrando-se essas obras já executadas no prédio quando aquele entrou em poder do último, verificando-se que o Autor, em sede de audiência prévia, na fase administrativa, já tinha apresentado essa defesa junto da Administração (Réu) e arrolado como prova documental diversos processos administrativos que terão corrido contra um terceiro, sustentando que este fora o anterior ocupante desse prédio e que o teor desses processos prova essa sua defesa, e verificando-se que, na sequência dessa defesa, a Administração confrontou as testemunhas, na fase administrativa, com o teor desses outros processos, impende sobre a Administração (o Réu), dentro do prazo da contestação, juntar à ação anulatória do ato o teor desses outros processos. III- Vindo o Autor a requerer a notificação da Administração (Réu) para que junte esses outros processos aos autos, em plena audiência final e no decurso da inquirição das testemunhas, com o argumento de que só agora, pretendendo confrontar a testemunha que estava a inquirir com o teor desses outros processos, se deu conta que estes últimos não constavam do PA e não tinham sido juntos aos autos pelo Réu, não pode o tribunal a quo indeferir essa pretensão com o argumento de que o Autor tinha sido notificado da junção pelo Réu do PA há meses atrás, e que então era sua obrigação legal de consultar o PA e de acusar a falta de junção desses outros processos, o que não fez.* * Sumário elaborado pelo relator

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