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Relator: Helena Lopes
Não resultando do Relatório final nenhum facto através do qual se possa
559 resultados nos descritores e sumários
Relator: Helena Lopes
Não resultando do Relatório final nenhum facto através do qual se possa
Relator: José Maria Alves
Relator: António de Almeida Coelho da Cunha
1. A produção pela arguida, terceiro oficial administrativo numa Escola Secundária, de
Relator: ELIANA CRISTINA DE ALMEIDA PINTO
prática de ilícitos disciplinares. IV - Em síntese, caso a infração disciplinar seja igualmente um ilícito criminal, aplicam-se ao direito de instaurar o procedimento disciplinar os prazos de prescrição ... Disciplinar aplicável, o processo de inquérito ou de sindicância pode constituir, por decisão da entidade que mandou instaurar o procedimento, a fase de instrução do processo disciplinar, deduzindo o instrutor
Relator: TERESA DE SOUSA
caso interessa) “é feito em processo próprio”, ou seja, no caso presente, o processo disciplinar, e com as regras a este inerentes; V - Assim que, também, e estando ... âmbito de processo disciplinar, foi cumprido o direito de defesa (cfr. 2º, 3º e 4º dos factos indiciariamente provados), não se afigurando ser aplicável o previsto nos arts. 100º
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
prejuízo da autonomia do processo administrativo disciplinar em relação ao processo jurisdicional e (ii) vice-versa, e (iii) sem prejuízo do princípio da economia de meios, o princípio da tutela ... tribunal, em certos moldes especiais, o controlo direto dos factos referentes ao ilícito disciplinar e da exatidão ou suficiência da prova constantes do procedimento disciplinar, bem como o controlo
Relator: CRISTINA SANTOS
simpatizante executor do ilícito disciplinar tem de ser uma pessoa singular devidamente identificada no processo disciplinar através da sua identidade civil para, por seu intermédio, se fazer a imputação funcional ... não se sabe quem é a pessoa singular, porque não está identificada no processo disciplinar, não é possível fazer derivar por presunção e dar como provado que a pessoa
Relator: CRISTINA SANTOS
simpatizante executor do ilícito disciplinar tem de ser uma pessoa singular devidamente identificada no processo disciplinar através da sua identidade civil para, por seu intermédio, se fazer a imputação funcional ... não se sabe quem é a pessoa singular, porque não está identificada no processo disciplinar, não é possível fazer derivar por presunção e dar como provado que a pessoa
Relator: CRISTINA SANTOS
simpatizante executor do ilícito disciplinar tem de ser uma pessoa singular devidamente identificada no processo disciplinar através da sua identidade civil para, por seu intermédio, se fazer a imputação funcional ... não se sabe quem é a pessoa singular, porque não está identificada no processo disciplinar, não é possível fazer derivar por presunção e dar como provado que a pessoa
Relator: CRISTINA SANTOS
simpatizante executor do ilícito disciplinar tem de ser uma pessoa singular devidamente identificada no processo disciplinar através da sua identidade civil para, por seu intermédio, se fazer a imputação funcional ... não se sabe quem é a pessoa singular, porque não está identificada no processo disciplinar, não é possível fazer derivar por presunção e dar como provado que a pessoa
Relator: CRISTINA SANTOS
simpatizante executor do ilícito disciplinar tem de ser uma pessoa singular devidamente identificada no processo disciplinar através da sua identidade civil para, por seu intermédio, se fazer a imputação funcional ... não se sabe quem é a pessoa singular, porque não está identificada no processo disciplinar, não é possível fazer derivar por presunção e dar como provado que a pessoa
Relator: CRISTINA SANTOS
simpatizante executor do ilícito disciplinar tem de ser uma pessoa singular devidamente identificada no processo disciplinar através da sua identidade civil para, por seu intermédio, se fazer a imputação funcional ... não se sabe quem é a pessoa singular, porque não está identificada no processo disciplinar, não é possível fazer derivar por presunção e dar como provado que a pessoa
Relator: SOFIA DAVID
Logo, a este último órgão não cabe o poder de instaurar o processo disciplinar. Tal caberá, assim, ao Reitor, enquanto órgão máximo que dirige a Universidade. Tratam-se de diferentes ... competências – a de instaurar o processo disciplinar e a de sancionar a conduta – que estão atribuídas a diferentes órgãos: a de instauração do processo ao Reitor, face á sua competência
Relator: José Francisco Fonseca da Paz
não está abrangida pela amnistia declarada pela Lei nº 29/99, de 12/5. II- Em processo disciplinar, a audiência prévia do arguido encontra-se concretizada em diversas disposições legais (como ... novamente antes de o órgão competente decidir definitivamente III- Não constitui nulidade insuprível do processo disciplinar a não audição do arguido sobre o resultado de diligências complementares ordenadas oficiosamente
Relator: Edmundo Moscoso
habilitar uma decisão final. 2 - O despacho que determinou a instauração de um processo disciplinar, bem como os demais actos que cronologicamente se lhe seguem, são meramente preparatórios da decisão ... punição), o visado ou arguido desse processo em nada é afectado, nomeadamente pela decisão que determinou a instauração do processo disciplinar. 4 - Uma vez que do acto referido
Relator: EDMUNDO MOSCOSO
habilitar uma decisão final. 2-0 despacho que determinou a instauração de um processo disciplinar, bem como os demais actos que cronologicamente se lhe seguem, são meramente preparatórios da decisão ... punição), o visado ou arguido desse processo em nada é afectado, nomeadamente pela decisão que determinou a instauração do processo disciplinar. 4 - Uma vez que do acto referido
Relator: Helena Lopes
Não tendo um instrutor de um processo disciplinar um prejuízo pessoal com eventual procedência do pedido de suspensão, não pode o mesmo intervir no processo como contra-interessado, por carecer ... sede de recurso hierárquico, mantém um despacho praticado por um instrutor de um processo disciplinar, que decidiu não ser aplicável o incidente de impedimento suscitado pelo requerente da suspensão contra
Relator: RUI PEREIRA
remuneração nada tem que ver com qualquer questão conexa ou acessória com o processo disciplinar movido ao recorrente, também não se pode afirmar que o despacho suspendendo é manifestamente ilegal ... CPTA. VI – Se o despacho suspendendo não teve por fundamento a pendência do processo disciplinar que foi instaurado ao recorrente, mas sim as implicações que a medida de coacção
Relator: RUI PEREIRA
fundamentada do conselho científico, ouvido o interessado; e) Decisão final proferida na sequência de processo disciplinar”. IV – Do cotejo dos normativos acabados de citar e de transcrever resulta ... dias por parte do contraente particular, por mútuo acordo ou, na sequência de processo disciplinar, por proposta do Conselho Científico, ouvido o particular. VI – Uma vez que o Conselho Científico
Relator: RUI PEREIRA
fundamentada do conselho científico, ouvido o interessado; e) Decisão final proferida na sequência de processo disciplinar”. IV – Do cotejo dos normativos acabados de citar e de transcrever resulta ... dias por parte do contraente particular, por mútuo acordo ou, na sequência de processo disciplinar, por proposta do Conselho Científico, ouvido o particular. VI – Uma vez que o Conselho Científico