95-0598
Relator: ALVES CORREIA
princípio constitucional da igualdade, entendido como limite objectivo da discricionaridade legislativa, não veda à lei a realização de distinções. Proíbe-lhe, antes, a adopção de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias ... diversidade de regimes não se apresente arbitrária e, por isso, não ofenda o princípio constitucional da igualdade. III - Na verdade, a fixação de um prazo relativamente curto para a interposição