08620/15
Relator: JOAQUIM CONDESSO
sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa (ou causas) de pedir que fundamenta
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Relator: JOAQUIM CONDESSO
sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa (ou causas) de pedir que fundamenta
Relator: JOAQUIM CONDESSO
instrução e antes da decisão. Estando em preparação uma decisão, a comunicação feita ao interessado para o exercício do direito de audiência deve dar-lhe conhecimento do projecto da mesma
Relator: JOAQUIM CONDESSO
violação do princípio da proporção entre a taxa e o benefício auferido pelo interessado que a paga. 9. Pode definir-se a caducidade como o instituto através do qual
Relator: JOAQUIM CONDESSO
sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa (ou causas) de pedir que fundamenta
Relator: JOAQUIM CONDESSO
sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa (ou causas) de pedir que fundamenta
Relator: PEDRO VERGUEIRO
tributário impugnado. II) A exigência legal e constitucional de fundamentação visa, primacialmente, permitir aos interessados o conhecimento das razões que levaram a autoridade administrativa a agir, por forma a possibilitar
Relator: JOAQUIM CONDESSO
sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa (ou causas) de pedir que fundamenta
Relator: ANÍBAL FERRAZ
apreciando tem de ser concedido pelo Ministro das Finanças, a requerimento dos interessados, estamos em presença, sem reservas, de um benefício do segundo tipo, sempre e necessariamente, sujeito a reconhecimento
Relator: JOAQUIM CONDESSO
tudo se passa como se elas não tivessem sido praticadas. Por último, se o interessado, além de pretender arguir a nulidade processual, quiser também interpor recurso da decisão
Relator: José Correia
situação tributária da empresa compradora, o certo é que a Administração Fiscal faculta aos interessados tal informação e, assim, a impugnante devia assegurar-se de que estão reunidos todos
Relator: Francisco Rothes
adoptada. II- Assim, tendo a sentença recorrida considerado (bem ou mal, não interessa para efeitos de averiguar da ocorrência da nulidade) que se verificava uma situação de dúvida fundada, prevista
Relator: MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA
atos normativos ou regulamentares, sem procederem a qualquer definição inovadora da situação jurídica dos interessados, constituem meras operações materiais e não atos administrativos impugnáveis; 6. Carecendo de conteúdo decisório próprio ... prática de ato devido, o objeto do processo é a pretensão material do interessado e não o ato de indeferimento que sobre ela recaia, pelo que a falta de formulação
Relator: LINA COSTA
26/2016, de 22 de Agosto; II - O particular interessado que entenda que o seu pedido de informação procedimental ou não procedimental não foi satisfeito, no todo ou em parte, pela ... informação administrativa, nas duas vertentes referidas, em função do que é requerido pelo interessado (e não é a prática de um acto administrativo
Relator: ÂNGELA CERDEIRA
pelo recorrente. II - O exercício do direito de audição prévia inclui o direito do interessado a pronunciar-se sobre as questões objeto do procedimento e o direito a requerer diligências ... situação de absoluta impossibilidade de a decisão do procedimento ser influenciada pela participação do interessado
Relator: ANA CARLA TELES DUARTE PALMA
artigo 14.º do CPTA, caso em que pode o interessado requerer essa remessa, com indicação do tribunal competente; II - Nos casos em que o legislador determina a remessa ... efeito da remessa dos autos ao tribunal competente, sem dependência de requerimento do interessado; III – A circunstância de a sentença que declarou a incompetência do tribunal ter determinado a absolvição
Relator: MARTA CAVALEIRA
prazo de três dias, que equivale, para todos os efeitos, a audiência prévia do interessado (n.º 1 do artigo 16.º e n.ºs 1 e 2 do artigo ... Requerente de proteção internacional, sem que antes tenha sido realizada a “audiência prévia” do interessado, a que se refere o n.º 2 do artigo
Relator: TERESA COSTA ALEMÃO
localização são publicados no sítio www.e-finanças.gov.pt podendo ser consultados aí por qualquer interessado, estando ainda disponíveis em qualquer serviço de finanças. II - Este sistema de regulamentação técnica não ... local em que podem ser consultados, desta forma se garantindo o seu conhecimento aos interessados e público em geral. III - O VPT dos terrenos para construção corresponde à soma
Relator: MARIA HELENA FILIPE
sido ajuizado que o Recorrido, por um lado, deveria ter facultado a audiência dos interessados à Recorrente quanto ao projecto de indeferimento da sua reclassificação profissional e, por outro lado ... mobilidade intercarreiras pode ser accionada pela Administração, por sua iniciativa ou a requerimento dos interessados, sendo que estes últimos não têm um direito subjectivo à reclassificação. Isto porque, a possibilidade
Relator: ISABEL SILVA
violação do direito de audiência, na sua vertente de direito de os interessados requererem a realização de diligências complementares, não se concretizará com a mera falta de tomada de decisão ... procedimento. V-O direito de audição prévia, quando a decisão é desfavorável ao interessado, só pode ser preterido, convocando-se o princípio do aproveitamento do ato administrativo, hoje com assento
Relator: VITAL LOPES
3.Na falta de apreciação de elementos factuais ou jurídicos novos invocados pelo interessado, não é de retirar efeito anulatório ao acto se se concluir que a apreciação dos mesmos poderia ... prazo de interposição do recurso hierárquico (art.º 66/2 do CPPT) e o interessado invoca na resposta que a notificação da decisão de indeferimento do pedido de reembolso