Portaria n.º 243/2024/1
Portaria de extensão do acordo coletivo entre a LACTICOOP ― União de Cooperativas de Produtores de Leite de Entre Douro e Mondego, U. C. R. L., e outra e o Sindicato
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Portaria de extensão do acordo coletivo entre a LACTICOOP ― União de Cooperativas de Produtores de Leite de Entre Douro e Mondego, U. C. R. L., e outra e o Sindicato
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
temática. III. Na intervenção nos processos as partes devem agir de boa fé e cooperar de forma a se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
anónima) e um terceiro, como o inerente pedido de compensação do crédito da ré (cooperativa, que foi acionista da autora) sobre a demandante, em nada se reportam às relações societárias
Relator: ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES
família alargada, designadamente avós, para a qual ambos os progenitores são chamados a cooperar activamente, salvo provados motivos concretos que a tal se oponham. 4. E, porque assumem também particular
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
edifício em propriedade horizontal, o tribunal pode e deve, na medida das suas competências, cooperar com as partes no sentido de se obter a justa composição do litígio
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
artigo 129.º, nº6 do CIRC (atual artigo 139.º, nº 6) tem natureza cooperativa e comutativa, enquanto o consignado no artigo 63.º B da LGT assume natureza contenciosa
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
Estão isentos de custas: (…) u) As sociedades civis ou comerciais, as cooperativas e os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada que estejam em situação de insolvência ou em processo de recuperação
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
05/06, e artigo 17º, nº.1 e 2 do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior (EEPC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 152/2013, de 04/11, atinge
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
Contribuir, ao nível de atribuições e competências de natureza pública, significa participar, colaborar ou cooperar em ordem a um fim cuja prossecução não é privativa da Ordem dos Médicos
Relator: CARLOS MOREIRA
chaves, durante quase um ano e até à morte do primeiro, não mais cooperaram ou se assistiram, antes passando a viver, ao menos a autora, com os filhos de cada
Relator: ANA CRISTINA CARVALHO
consagrado no n.º do artigo 48.º do CPPT, que o contribuinte cooperará de boa fé na instrução do procedimento, esclarecendo de modo completo e verdadeiro os factos
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
condução e intervenção do processo, os magistrados, os mandatários e as partes devem cooperar entre si, concorrendo para que se obtenha, com brevidade e eficácia, a justa composição do litigio
Relator: CATARINA VASCONCELOS
Estado qualquer espécie de poder funcional sobre o Ministério Público, cabendo-lhe apenas cooperar com este último nos termos solicitados, designadamente recolhendo as informações e os elementos necessários junto
Relator: MÁRIO SILVA
taxa de justiça, contrariamente ao que sucede com as sociedades civis ou comerciais, as cooperativas em geral e os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada (artigo
Relator: Frederico Macedo Branco
ensino. Nem a Constituição o garante, nem o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo. 2 - O contrato de associação configura-se como uma contrato de colaboração e, assim, como
Relator: Helena Canelas
pressuposto do artigo 72º nº 1 alínea a) do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo (DL. nº 152/2013), para a determinação do seu encerramento compulsivo
Relator: MÁRIO REBELO
Decreto-Lei nº 67/2019, de 21/05 apreciar o pedido de intimação do SF para cooperar com o Município informando a morada fiscal de um munícipe. 3. Resolvidas as questões
Relator: Helena Ribeiro
administrativos celebrados entre o Ministério da Edução e os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, no âmbito dos quais estes se comprometem a prestar serviços de ensino em substituição
Relator: Frederico Macedo Branco
apoio educativo, executar os planos de acompanhamento de alunos determinados pela administração educativa e cooperar na deteção e acompanhamento de dificuldades de aprendizagem». 4 - Por outro lado, e quanto
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
mestrado da autora como “habilitante profissionalmente para a docência no ensino público, privado e cooperativo e, consequentemente, a permitir a sua candidatura a concursos abertos para o recrutamento de professores