Tribunal Central Administrativo Norte
00846/15.5BECBR
- Data
- 2021-01-22
- Relator
- Frederico Macedo Branco
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Coimbra
Sumário
1 – Não obstante a coexistência entre o ensino público e privado, o direito dos pais e encarregados de educação escolherem e orientarem o processo educativo dos filhos não inclui a possibilidade de livre escolha entre uma escola pública ou privada como garantia de gratuitidade de ensino. No nosso sistema jurídico não se encontra consagrado o princípio de que os alunos, ou os seus pais, possam escolher livremente uma escola pública ou privada com garantia de gratuitidade de ensino. Nem a Constituição o garante, nem o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo. 2 - O contrato de associação configura-se como uma contrato de colaboração e, assim, como um contrato de prestação de serviços, visando a satisfação de necessidades públicas, tendo em conta os objetivos do sistema educativo, exigindo-se a verificação de determinados pressupostos para a sua celebração e manutenção. Cabe ao Estado dimensionar e redimensionar a sua rede escolar pública visando a garantia efetiva do direito ao ensino, sem prejuízo de dever atender e considerar as iniciativas das escolas privadas. O Estado não está proibido de reestruturar e, se for caso disso, ampliar a rede pública de ensino, independentemente das pretensões do ensino privado, tanto mais que há muito que ambos os referidos tipos de ensino têm sobrevivido numa coexistência saudável, no respeito, designadamente, pelo estatuído na Constituição da República (Cfr. Artº 75°, n°1, da CRP). A celebração de contratos de associação com escolas particulares pressupõe que estas estejam situadas em zonas carecidas de escolas públicas, o que não acontece quando os alunos podem frequentar escolas públicas existentes nessas zonas. Passando a haver oferta pública de ensino suficiente, cessa, por natureza o fundamento que havia determinado o estabelecimento de contrato de Associação com estabelecimento de ensino privado situado na mesma zona de influência.* * Sumário elaborado pelo relator
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