Tribunal Central Administrativo Sul

1810/09.9 BELSB

Data
2024-01-24
Relator
PATRÍCIA MANUEL PIRES
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I- O procedimento tributário instaurado ao abrigo do artigo 129.º, nº6 do CIRC (atual artigo 139.º, nº 6) tem natureza cooperativa e comutativa, enquanto o consignado no artigo 63.º B da LGT assume natureza contenciosa, inexistindo, consequentemente, qualquer vinculação legal no âmbito do procedimento previsto no artigo 129º do CIRC, a serem cumpridas as regras e as garantias estabelecidas no artigo 63º-B da LGT. II- O artigo 129.º, nº6 do CIRC impõe a entrega das autorizações para acesso da informação bancária dos administradores e gestores referente ao período de tributação em que ocorreu a transmissão e ao período de tributação anterior, devendo para o efeito serem anexados os correspondentes documentos de autorização. III- A imposição referida na alínea antecedente, representa uma condição sine qua non, insuscetível de ser suprida pela AT mediante convocação do inquisitório, não traduzindo, por um lado, um ónus excessivo ou desrazoável, e, por outro lado, a concreta violação do direito de acesso à reserva da vida privada, ao acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, ao princípio da tributação do lucro real das empresas e da igualdade tributária e bem assim do princípio da proporcionalidade.

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