Tribunal Central Administrativo Norte

02705/16.5 BELSB

Data
2022-10-14
Relator
Ricardo de Oliveira e Sousa
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
NEGAR PROVIMENTO ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I - Integrando a interpretação do contrato de associação visado nos autos com a ponderação da normação prevista no artigo 3.º, nº. 1 da Portaria n.º 172-A/2015, de 05/06, e artigo 17º, nº.1 e 2 do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior (EEPC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 152/2013, de 04/11, atinge-se a conclusão de que o contrato de associação visado nos autos respeita a um “único ciclo de ensino” iniciado em agosto de 2015 e finalizado em agosto de 2018. III- A interpretação que se vem assim de acolher em nada surge desmerecida face às alegadas negociações com as associações sindicais representativas do setor para a regulamentação do n.º 6 do art.º 10.º do EEPC e, bem assim, aos relatórios/decisões do Tribunal de Contas que visaram o contrato de associação de 20/08/2015, por não conterem em si qualquer argumentação plausível [maxime, regras de interpretação do contrato de associação visado nos autos ou interpretação autêntica do mesmo] que importe resultado interpretativo diferente. IV- Sendo o contrato de associação datado de 29.07.2016 uma extensão do contrato de associação celebrado em 20.08.2015, naturalmente são lhe de aplicar as regras previstas no mesmo, maxime, quanto à “definição e duração” do ciclo de ensino aplicável.

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