228/17.4T8OHP.C1
Relator: MOREIRA DO CARMO
sabe, de antemão, ser inconsequente. 2.- Se os AA, donos do prédio A, pretendem aproveitar as águas sobejas, de uso público, provindas de uma nascente existente no prédio
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Relator: MOREIRA DO CARMO
sabe, de antemão, ser inconsequente. 2.- Se os AA, donos do prédio A, pretendem aproveitar as águas sobejas, de uso público, provindas de uma nascente existente no prédio
Relator: Alexandra Alendouro
não alteraria a posição relativa dos candidatos quanto à graduação e adjudicação, implicando o aproveitamento do acto de adjudicação impugnado. * *Sumário elaborado pelo relator
Relator: Luís Migueis Garcia
conforme ao direito da União Europeia e protecção constitucional. II) – O princípio do aproveitamento permite afirmar a inoperância de vício anulatório. * *Sumário elaborado pelo relator
Relator: JOAQUIM CONDESSO
C.P.Civil). 24. A dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, quando concedida, aproveita a todos os sujeitos processuais. 25. Não nos dá o ordenamento jurídico-tributário a noção
Relator: Pedro Vergueiro
meios nos termos alegados pela Recorrida. IV) A prova testemunhal foi produzida com o aproveitamento da prova produzida num outro processo, sendo nada mais consta dos autos em termos
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
demonstração de intencionalidade na obtenção de uma vantagem ilegítima. ii) O princípio do aproveitamento do acto tem aplicação quando seja legítimo concluir que, embora se admita que o acto padece
Relator: JOSÉ AMARAL
compropriedade, pedido a título principal mas julgado improcedente, sem impugnação – uma servidão consistente no aproveitamento da água do poço existente no prédio dos réus em favor do seu, para
Relator: VASQUES OSÓRIO
satisfeito o pagamento devido. VI - Embora o pagamento feito por um responsável a todos aproveite, na ausência de previsão legal, a falta de notificação de um co-responsável não constitui
Relator: MARIA LEONOR BOTELHO
crime de aproveitamento de obra contrafeita ou usurpada é de natureza pública (art.200.º do Código do Direito do Autor e dos Direitos Conexos) e consuma-se com o mero
Relator: João Beato Oliveira Sousa
sobre o conjunto constituído por todas as partes agregadas a tal projecto, não cabendo aproveitamento de “parte válida”.* * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: João Beato Oliveira Sousa
sobre o conjunto constituído por todas as partes agregadas a tal projecto, não cabendo aproveitamento de “parte válida”.* * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: JOAQUIM CONDESSO
C.P.Civil). 29. A dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, quando concedido, aproveita a todos os sujeitos processuais
Relator: JOAQUIM CONDESSO
podendo visualizar como mera irregularidade, sem efeitos invalidantes de acordo com o princípio do aproveitamento do acto administrativo, a alegada falta de audição prévia dos impugnantes/recorrentes. 6. Pode definir
Relator: Frederico Macedo Branco
trabalhador para efeitos de mobilidade interna, pelo que será de aplicar o princípio do aproveitamento do ato administrativo. Tal princípio permite negar relevância anulatória à omissão da Administração, mesmo
Relator: Hélder Vieira
Segundo o princípio do aproveitamento dos actos administrativos inválidos, ou teoria dos vícios inoperantes, a anulação de um acto viciado não será pronunciada quando seja seguro que o novo acto
Relator: Frederico Macedo Branco
contabilizar a suspensão decorrente do período de férias judiciais. 3 - O princípio do aproveitamento do ato administrativo, é reconhecido quanto à sua existência e relevância, admitindo-se operar em determinadas
Relator: Frederico Macedo Branco
tenham verificado vícios procedimentais na avaliação de desempenho, em homenagem ao Princípio do aproveitamento dos atos administrativos é possível negar relevância anulatória ao erro da Administração, mesmo no domínio
Relator: Mário Rebelo
despesa, o contribuinte tem o ónus de esclarecer essas dúvidas. 7. O princípio do aproveitamento dos actos jurídicos, sem assento legal expresso, tem sido acolhido pela jurisprudência, reconhecendo ao tribunal
Relator: Joaquim Cruzeiro
pelo que bem andou a decisão recorrida quando decidiu pela aplicação do princípio do aproveitamento do acto.* * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: Luís Migueis Garcia
previsto para a designação do Coordenador. II) – Sendo a solução que se impõe, cabe aproveitamento do acto.* * Sumário elaborado pelo Relator