1565/11.7BELRS
Relator: RUI A.S. FERREIRA
extinção dos benefícios fiscais prevista no artigo 13.º do Estatuto Fiscal Cooperativo (EFC), e consequente reposição do regime regra de tributação, só se encontra legitimada se a situação
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Relator: RUI A.S. FERREIRA
extinção dos benefícios fiscais prevista no artigo 13.º do Estatuto Fiscal Cooperativo (EFC), e consequente reposição do regime regra de tributação, só se encontra legitimada se a situação
Relator: SUSANA BARRETO
considerando-se que no artigo 180º do CPPT se estabelece um regime especial para os processos de execução fiscal), se for para cobrança de créditos vencidos após a declaração
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
caducidade do direito de ação em autos de oposição à execução fiscal, há que ter em conta o regime previsto
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
1. Os recursos contenciosos em matéria fiscal antes de 1.1.2004 eram regulados
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. Nos termos do preceituado no citado artº.615, nº.1, al.b
Relator: MARIA CARDOSO
Resulta do próprio regime da responsabilidade subsidiária, que constitui fundamento ou requisito de reversão da execução contra os responsáveis subsidiários a inexistência de bens penhoráveis do devedor e seus sucessores ... para satisfação da dívida exequenda e do acrescido. II. Verificando o órgão de execução fiscal que os devedores (principal e solidário) não têm bens, pode e deve reverter imediatamente
Relator: JOAQUIM CONDESSO
C.P.P.Tributário). Em resumo, o regime processual de defesa do contribuinte, nestas situações será o seguinte: A-Se é instaurada uma execução fiscal e não foi efectuada notificação válida ... própria ser ilegal, pois não está em causa no processo de oposição à execução fiscal a apreciação da legalidade da liquidação, mas a sua oponibilidade ao seu destinatário
Relator: JOAQUIM CONDESSO
esfera jurídica dos revertidos. Nestes termos, a aplicação do regime previsto na L.G.Tributária aos requisitos da reversão da execução fiscal contra responsáveis subsidiários apenas tem suporte legal quando ... ária). 2. A responsabilidade tributária subsidiária por dívidas de outrem está sujeita a um regime bastante estreito e exigente, cujo recorte não pode deixar de ter em presença os cuidados
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
regime legal vigente em matéria de cessação e dos seus efeitos firma-se na ideia de eliminação ou anulação dos efeitos ou vantagens fiscais decorrentes da aplicação do regime ... potenciar a igualdade dos contribuintes perante a lei fiscal, não traduz violação do princípio da justiça a assunção de cessação do regime a partir do final do exercício anterior
Relator: Xavier Forte
judice » , o que está em causa é a aplicação do regime da renda apoiada aos fogos habitados pelos recorrentes , regime esse que não é de direito privado ... judice » , o que está em causa é a aplicação do regime da renda apoiada aos fogos habitados pelos recorrentes , regime esse que não é de direito privado
Relator: JOAQUIM CONDESSO
artº.297, nº.1, do C.Civil, não impõe a aplicação de um ou outro regime em bloco, pois só se refere tal normativo à lei que altere o prazo ... efeitos instantâneo e duradouro da citação em execução fiscal (cfr.artº.49, nº.1, da L.G.T.). 11. O regime de transformação do efeito interruptivo em suspensivo, derivado da paragem
Relator: JOAQUIM CONDESSO
relativos à aplicação de tal normativo: a-É entendimento da jurisprudência que a A. Fiscal não pode avaliar a indispensabilidade dos custos à luz de critérios incidentes sobre a oportunidade ... artº.23, do C.I.R.C. 5. Sob a epígrafe “realizações de utilidade social” o legislador fiscal elencou no artº.38, do C.I.R.C. (actual artº.43) um conjunto de contribuições efectuadas pelas
Relator: JOAQUIM CONDESSO
C.P.P. Tributário). Em resumo, o regime processual de defesa do contribuinte, nestas situações será o seguinte: A-Se é instaurada uma execução fiscal e não foi efectuada notificação válida
Relator: ANA CRISTINA CARVALHO
judicial através da prova dos montantes registados; V - No regime do mecenato vigente à data dos factos, apenas têm relevância fiscal os donativos em dinheiro ou em espécie concedidos
Relator: ISABEL SILVA
benefício fiscal previsto no art.º 20.º do Regime Jurídico da Utilidade Turística referente ao IMT, à data dos factos, era automático, não dependendo, por isso, de reconhecimento
Relator: ÂNGELA CERDEIRA
benefício fiscal previsto no art.º 20.º do Regime Jurídico da Utilidade Turística referente ao IMT, à data dos factos, possui natureza automática e não dependente de reconhecimento
Relator: CRISTINA COELHO DA SILVA
benefício fiscal previsto no art.º 20.º do Regime Jurídico da Utilidade Turística referente ao IMT, à data dos factos, possui natureza automática e não dependente de reconhecimento
Relator: CRISTINA COELHO DA SILVA
benefício fiscal previsto no art.º 20.º do Regime Jurídico da Utilidade Turística referente ao IMT, à data dos factos, possui natureza automática e não dependente de reconhecimento
Relator: E. Sequeira
pagamento cabe a ambos os cônjuges, salvo se casados em regime de separação de bens, podendo na execução fiscal deduzida apenas contra um dos cônjuges penhorar-se logo bens comuns
Relator: Eugénio Sequeira
dedução da reclamação graciosa, como da impugnação judicial bem como a instauração da execução fiscal interrompem o prazo da prescrição, pelo que tal efeito se afere não apenas por aquela ... interrompido mas antes já tenha retomado ou reiniciado a sua contagem; 2. Concorrendo vários regimes jurídicos para conhecimento da prescrição, é aplicável aquele que, em concreto, tal prazo primeiro