Tribunal Central Administrativo Sul
1400/15.7BELRS
- Data
- 2019-06-05
- Relator
- TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
- Votação
- UNANIMIDADE
- Descritores
Sumário
I. O prazo previsto no art.º 203.º, n.º 1, al. a), do CPPT, é um prazo judicial, contando-se nos termos do então art.º 144.º do CPC/1961 (atual art.º 138.º). II. Para efeitos de aferição da caducidade do direito de ação em autos de oposição à execução fiscal, há que ter em conta o regime previsto no art.º 145.º, n.ºs 5 e 6, do CPC/1961 (atual art.º 139.º, n.ºs 5 e 6, do CPC).
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