Tribunal Central Administrativo Sul
I)- As relações jurídico- administrativas definem-se pelo exercício , pelo menos por uma das partes , de uma função pública , com prerrogativas de autoridade , ainda que não envolva o uso de meios de coerção , com a consentânea envolvência de normas de direito público a reger tais relações jurídicas . II)- As Instituições Particulares de Solariedade Social , como é o caso da Fundação D. Pedro IV , adquirem por efeito automático do respectivo registo , a natureza de pessoas colectivas de utilidade pública . III)- Não são entidades privadas , sem mais , mas , antes , pessoas colectivas privadas associadas à prossecução dos « objectivos de desenvolvimento global de que o Estado é o superior garante » . IV)- No caso « sub judice » , o que está em causa é a aplicação do regime da renda apoiada aos fogos habitados pelos recorrentes , regime esse que não é de direito privado . V)- É que não é fixado por acordo das partes , ao contrário do que sucede com os regimes de renda livre e de renda condicionada , e tem por objecto « todas as habitações destinadas a arrendamento de cariz social» , estabelecendo prerrogativas de autoridade que não existem no arrendamento de natureza jurídico-privado , como a possibilidade , entre outras , de a entidade locadora solicitar aos arrendatários , a todo o tempo , documentos e esclarecimentos tidos por necessários . VI)- O direito das relações jurídico-administrativas não é um direito que extravaza dos institutos ou categoria de direito privado , mas é um direito (potencialmente ) concorrente com ele em todos os domínios , desde que esteja a regular a vida jurídica de entes encarregados da realização de tarefas da própria colectividade . VII)- Daí ser competente , em razão da matéria, o Tribunal Administrativo e Fiscal , para conhecer de mérito do pedido , já que o acto que determina a aplicação de um regime da renda apoiada , previsto no DL nº 166/93 , é um acto administrativo , pelo que sindicável , perante aquele Tribunal , nos termos do artº 51º , 2 , do CPTA , e artº 1º e 4º , nº 1 , alínea d) , do ETAF . I)- As relações jurídico- administrativas definem-se pelo exercício , pelo menos por uma das partes , de uma função pública , com prerrogativas de autoridade , ainda que não envolva o uso de meios de coerção , com a consentânea envolvência de normas de direito público a reger tais relações jurídicas . II)- As Instituições Particulares de Solariedade Social , como é o caso da Fundação D. Pedro IV , adquirem por efeito automático do respectivo registo , a natureza de pessoas colectivas de utilidade pública . III)- Não são entidades privadas , sem mais , mas , antes , pessoas colectivas privadas associadas à prossecução dos « objectivos de desenvolvimento global de que o Estado é o superior garante » . IV)- No caso « sub judice » , o que está em causa é a aplicação do regime da renda apoiada aos fogos habitados pelos recorrentes , regime esse que não é de direito privado . V)- É que não é fixado por acordo das partes , ao contrário do que sucede com os regimes de renda livre e de renda condicionada , e tem por objecto « todas as habitações destinadas a arrendamento de cariz social» , estabelecendo prerrogativas de autoridade que não existem no arrendamento de natureza jurídico-privado , como a possibilidade , entre outras , de a entidade locadora solicitar aos arrendatários , a todo o tempo , documentos e esclarecimentos tidos por necessários . VI)- O direito das relações jurídico-administrativas não é um direito que extravaza dos institutos ou categoria de direito privado , mas é um direito (potencialmente ) concorrente com ele em todos os domínios , desde que esteja a regular a vida jurídica de entes encarregados da realização de tarefas da própria colectividade . VII)- Daí ser competente , em razão da matéria, o Tribunal Administrativo e Fiscal , para conhecer de mérito do pedido , já que o acto que determina a aplicação de um regime da renda apoiada , previsto no DL nº 166/93 , é um acto administrativo , pelo que sindicável , perante aquele Tribunal , nos termos do artº 51º , 2 , do CPTA , e artº 1º e 4º , nº 1 , alínea d) , do ETAF.
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