Tribunal Central Administrativo Sul

659/09.3BESNT

Data
2022-11-24
Relator
PATRÍCIA MANUEL PIRES

Sumário

I-A cessação do RETGS, no caso de alguma das sociedades do grupo ter o lucro tributável determinado com recurso à aplicação de métodos indiretos pressupõe, naturalmente, a legalidade daquela aplicação indiciária na determinação do lucro tributável da respetiva sociedade. II-O artigo 63.º, nº8, alínea c), do CIRC, tem, necessariamente, de ser lido no contexto do normativo e regime em que se integra, ou seja, os efeitos indicados em 10), têm de ser compaginados e lidos à luz do requisito formal consignado no nº7, do qual promana uma formulação de opção válida por um período de cinco exercícios, findo o qual pode ser renovada nos mesmos termos. III- O regime legal vigente em matéria de cessação e dos seus efeitos firma-se na ideia de eliminação ou anulação dos efeitos ou vantagens fiscais decorrentes da aplicação do regime, a partir desse momento e não só nesse momento. IV-Atentando ao elemento teleológico, o fim ou objetivo da norma coaduna-se com a criação de um regime intercessor de vantagens fiscais para o perímetro societário, daí a imposição de pressupostos de natureza substancial e natureza formal bastante exigentes, e com cominações, igualmente, acentuadas. VI-Assumindo, por um lado, o RETGS caráter facultativo, e redundando, por outro lado, num regime tributário especial e mais favorável, visando efetivar e potenciar a igualdade dos contribuintes perante a lei fiscal, não traduz violação do princípio da justiça a assunção de cessação do regime a partir do final do exercício anterior ao da verificação do facto legitimador. VII-A cessação da aplicação do RETGS em caso de aplicação de métodos indiretos mostra-se adequada, e, à luz de um critério de evidência, não desnecessária, nem desproporcionada, claudicando, assim, a violação do princípio da proporcionalidade.

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