Parecer n.º 13/1999
Relator: ERNESTO MACIEL
Decreto-Lei n.º 159/92, de 31 de Julho, complementado pelo Protocolo Administrativo celebrado, em 1993, entre o Centro Nacional de Pensões e a Caixa Nacional de Previdência, apenas
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Relator: ERNESTO MACIEL
Decreto-Lei n.º 159/92, de 31 de Julho, complementado pelo Protocolo Administrativo celebrado, em 1993, entre o Centro Nacional de Pensões e a Caixa Nacional de Previdência, apenas
Relator: Gomes Correia
domínio público, antes mediante prestações convencionais com a natureza de preço/nos termos de protocolo a estabelecer entre
Relator: FERNANDES CADILHA
comunitário, das disposições previstas na Convenção, apenas poderia efectuar-se por via de um protocolo adicional a negociar com os Estados intervenientes na conferência; 7.ª Face ao exposto
Relator: HELDER ALMEIDA
Existindo um protocolo firmado entre a Câmara Municipal e a Junta de Freguesia, a quem estava conferida a gestão, conservação e reparação de um bar e tendo esta celebrado
Relator: MÁRIO SERRANO
Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional e dos seus dois primeiros Protocolos Adicionais, concretamente relativos à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em especial Mulheres
Relator: SERRA LEITÃO
causa, acrescendo a estes factos a aprovação pelo DL 26/90 de 7.7 do Protocolo Adicional da Cooperação Económica entre Portugal e a Republica Popular de Angola. III. Tendo ficado acordado
Relator: João Beato Oliveira de Sousa
sessões para tratamento da sua toxicodependência, demonstravam "insucesso no cumprimento do protocolo de tratamento", era lícito à Administração concluir pelo insucesso do tratamento e pela dificuldade de recuperação daquele guarda
Relator: Dulce Neto
crédito de terceiro sobre a entidade exequente resultante do cumprimento de um protocolo pelo qual esta terá assumido a responsabilidade do pagamento de determinados encargos e despesas suportados por aquele
Relator: LOURENÇO MARTINS
ponto de vista jurídico, nada obsta a que Portugal ratifique também o Protocolo adicional à Convenção, podendo indicar, nos termos do seu artigo 2º, para além do Supremo Tribunal
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
durante ferias, feriados, sabados e domingos. II - A fotocopia do registo do livro de protocolo da Presidencia do Conselho de Ministros e omissa quanto a hora de recebimento na Presidencia
Relator: SALVADOR DA COSTA
segurança social podem ser instalados nas sedes ou delegações das Casas do Povo, mediante protocolos ou acordos celebrados entre estas e os centros regionais de segurança social (artigo
Relator: ANTONIO VITORINO
Face aos elementos disponiveis pelo Tribunal, constata-se que a fotocopia do livro de "Protocolo", junta pelo Primeiro-Ministro na sua resposta, não contem indicação do registo nem da data
Relator: LUCAS COELHO
quando interpretado no sentido de, por remissão para o artigo V A do Protocolo anexo a Convenção de Bruxelas de 1968, abranger decisões de caracter administrativo em materia de alimentos
Relator: LUCAS COELHO
Convenção Europeia de Estabelecimento" e o "Protocolo à Convenção Europeia de Estabelecimento", textos elaborados pelo Conselho da Europa, não contêm, em princípio, disposições que colidem com os princípios fundamentais
Relator: MANUEL MADURO
decisão de negociar uma Adenda ou Protocolo Adicional ao Acordo Judiciario vigente entre Portugal e Cabo Verde, no sentido de permitir que os cidadãos caboverdianos em Portugal em pena
Relator: CABRAL BARRETO
Portugal retire as reservas a Convenção Europeia dos Direitos do Homem e seu Protocolo I, formuladas nas alineas d) (lock out), e e) (serviço civico obrigatorio), do artigo
Relator: LOURENÇO MARTINS
Setembro de 1968 e 13 de Setembro de 1972, respectivamente; não aderiu aos protocolos a Convenção de Viena sobre Relações Consulares, relativos a aquisição de nacionalidade de 24 de Abril
Relator: TAVARES DA COSTA
sistema juridico portugues não impede a ratificação, por parte de Portugal, do "Protocolo Adicional a Convenção Europeia no Ambito da Informação sobre Direito Estrangeiro", de 15 de Março
Relator: TAVARES DA COSTA
acelerarem o procedimento necessario a ratificação da Convenção Europeia de Extradição e seus Protocolos Adicionais
Relator: FERREIRA RAMOS
estatuto dos refugiados, assinada em Genebra em 28 de Julho de 1951, ou ao Protocolo de Nova Iorque, de 31 de Janeiro de 1967, adicional a mesma Convenção, constantes, respectivamente