85-0029
Relator: RAUL MATEUS
I - Nos casos em que uma norma inferior se opuser substancialmente a
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Relator: RAUL MATEUS
I - Nos casos em que uma norma inferior se opuser substancialmente a
Relator: NUNES DE ALMEIDA
I - A haver inconstitucionalidade, na aplicação da norma do artigo 4 do
Relator: MARIO DE BRITO
Apenas a inconstitucionalidade directa, que não a indirecta, esta resultante da possivel
Relator: MARIO DE BRITO
Apenas a inconstitucionalidade directa que não a indirecta, esta resultante da possivel
Relator: MESSIAS BENTO
I - A desconformidade do artigo 4 do Decreto-Lei n.262/83, de 16
Relator: JORGE CAMPINOS
I - O poder constituinte de 1976 entendeu consagrar o principio da primazia
Relator: RAUL MATEUS
Considerando indispensavel, dada a dificil leitura da sua parte decisoria, dispor de
Relator: VITAL MOREIRA
I - O principio constitucional da publicidade encontra-se garantido relativamente as audiencias
Relator: COSTA MESQUITA
Pelos fundamentos expostos em parecer do relator, deve alterar-se o efeito
Relator: COSTA MESQUITA
Tornando-se necessario averiguar quando e como foram os reus notificados do
Relator: RAUL MATEUS
I - Segundo o artigo 280, n. 1, alinea a), da Constituição, cabe
Relator: MESSIAS BENTO
Tendo sido declarada com força obrigatoria geral a inconstitucionalidade de determinada norma
Relator: MAGALHÃES GODINHO
I - O desrespeito por uma lei de convenção internacional em vigor não
Relator: NUNES DE ALMEIDA
I - O n. 3 do artigo 278 da Constituição que estabelece o
Relator: MARTINS DA FONSECA
I - O Tribunal Constitucional e livre para fundamentar uma eventual declaração de
Relator: TAVARES DA COSTA
alegações, baseado no artigo 690, n. 1 do Codigo de Processo Civil, nomeadamente porque, em processo constitucional, basta que a decisão do tribunal aplique norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada ... durante o processo. IV - E, assim, suscitada durante o processo a questão da constitucionalidade referida nas alegações para o Supremo Tribunal de Justiça, apesar de não constar das respectivas conclusões
Relator: ACORDÃO DITADO PARA ACTA
Revolução ou na Comissão Constitucional a data da entrada em vigor da Lei Constitucional n. 1/82 ". II - Esse transito não se estende , pois , aos processos , pendentes na mesma Comissão , relativos
Relator: VITAL MOREIRA
interposição, e subsidiariamente aplicavel a lei processual civil por remissão directa da lei do processo constitucional (Lei n. 28/82, de 15 de Novembro). II - Ora, nos termos da lei processual ... Ministerio Publico, do pagamento de multa. III - Estando expressamente previsto na lei do processo constitucional que ao prazo do recurso de inconstitucionalidade e aplicavel a legislação processual comum, não
Relator: MESSIAS BENTO
revisão constitucional de 1982 (Lei Constitucional n. 1/82, de 30 de Setembro), passou a admitir-se , no nosso direito , aquilo que podemos designar por queixa constitucional: trata ... fosse , nunca o referido direito de queixa constitucional poderia ser exercido antes da entrada em vigor da Lei Organica do Tribunal Constitucional (Lei n. 28/82 , de 15 de Novembro
Relator: RIBEIRO MENDES
sido entendida como questão de constitucionalidade da competencia do Tribunal Constitucional. III - Dai que se considere verificado o pressuposto do recurso de constitucionalidade de suscitação da inconstitucionalidade de uma norma ... requisito de admissibilidade do recurso que se reporta a suscitação da questão de constitucionalidade "durante o processo" so pode ter-se por verificado se a inconstitucionalidade houver sido invocada pelo