Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Nos termos do artigo 106 , n. 2 da Lei n. 28/82 , de 15 de Novembro , so haviam de transitar para o Tribunal Constitucional os " pedidos de apreciação e declaração de inconstitucionalidade pendentes no Conselho da Revolução ou na Comissão Constitucional a data da entrada em vigor da Lei Constitucional n. 1/82 ". II - Esse transito não se estende , pois , aos processos , pendentes na mesma Comissão , relativos a um simples pedido de parecer , solicitado pelo Conselho da Revolução , em vista do exercicio , por iniciativa propria deste orgão , do seu poder de fiscalização da inconstitucionalidade por omissão.
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