Tribunal Constitucional (até 1998)

91-0331

Data
1992-01-28
Relator
TAVARES DA COSTA
Secção
ACTC00003106
Decisão
Defere a reclamação contra não admissão de recurso, por a questão de constitucionalidade ter sido suscitada durante o processo.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - A questão de inconstitucionalidade e suscitada durante o processo quando e apresentada a decisão do tribunal recorrido a tempo e em termos de este a poder decidir. II - A inconstitucionalidade e questão do conhecimento oficioso de qualquer tribunal - Constituição, artigo 207 - pelo que os interessados podem invoca-la em qualquer via de recurso ordinario que a decisão consinta. III - A questão da natureza oficiosa do conhecimento da inconstitucionalidade não so prevalece perante o argumento da "questão nova", como igualmente se faz valer perante o da limitação do objecto do recurso pelo teor das conclusões das alegações, baseado no artigo 690, n. 1 do Codigo de Processo Civil, nomeadamente porque, em processo constitucional, basta que a decisão do tribunal aplique norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. IV - E, assim, suscitada durante o processo a questão da constitucionalidade referida nas alegações para o Supremo Tribunal de Justiça, apesar de não constar das respectivas conclusões.

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