022/17
Relator: JOSÉ VELOSO
I - A partir de 01.09.2016, e ex vi dos artigos 4º, nº1
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Relator: JOSÉ VELOSO
I - A partir de 01.09.2016, e ex vi dos artigos 4º, nº1
Relator: JOSÉ VELOSO
I - A partir de 01.09.2016, e ex vi dos artigos 4º, nº1
Relator: JOSÉ VELOSO
I - A partir de 01.09.2016, e ex vi dos artigos 4º, nº1
Relator: JOSÉ VELOSO
I - A partir de 01.09.2016, e ex vi dos artigos 4º, nº1
Relator: FONSECA DA PAZ
Compete aos tribunais judiciais conhecer da impugnação de decisão administrativa que aplicou
Relator: FONSECA DA PAZ
Compete aos tribunais judiciais conhecer da impugnação de decisão administrativa que aplicou
Relator: ROSENDO JOSÉ
I – A Lei 112/97 determina um procedimento de direito público para a
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
alínea t), do ETAF, compete ao Presidente de cada Tribunal Central Administrativo “conhecer dos conflitos de competência entre tribunais administrativos de círculo, tribunais tributários ou juízos de competência especializada ... contencioso administrativo os conflitos de competência jurisdicional e de atribuições encontram-se regulados nos artigos 135.º a 139.º do CPTA. II. A norma vertida na alínea
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
alínea t), do ETAF, compete ao Presidente de cada Tribunal Central Administrativo “conhecer dos conflitos de competência entre tribunais administrativos de círculo, tribunais tributários ou juízos de competência especializada ... contencioso administrativo os conflitos de competência jurisdicional e de atribuições encontram-se regulados nos artigos 135.º a 139.º do CPTA. II. A norma vertida na alínea
Relator: ANTÓNIO DA SILVA GONÇALVES
Compete aos tribunais administrativos o julgamento de ação para efetivação de responsabilidade
Relator: MADEIRA DOS SANTOS
I - A partir de 1/9/2016, e «ex vi» dos arts. 4º, n
Relator: MADEIRA DOS SANTOS
I – A partir de 1/9/2016, e «ex vi» dos arts. 4º, n
Relator: TERESA DE SOUSA
Compete aos Tribunais Judiciais conhecer de impugnação de decisão de autoridades administrativas
Relator: OLIVEIRA BRANQUINHO
lado, enquanto considerado do ponto de vista das normas juridicas que contem, não ha normas ordinarias de hierarquia ou de valor normativo superior que se lhe imponham, e, por outro ... normas eventualmente aplicaveis, a resolução vinculante de uma questão de direito que essa resolução se destine a consecução pratica da "paz juridica" para a solução de conflitos decorrentes da violação
Relator: RIBEIRO MENDES
processo seja apresentado a distribuição. III - Os poderes conferidos ao secretario judicial pelas normas constantes do artigo 4 e do n. 2 do artigo 6 do Decreto-Lei n. 404/93 ... natureza jurisdicional, pois não implicam resolução, com recurso a criterios juridicos, de quaisquer conflitos de interesses, não se mostrando consequentemente violada a reserva de competencia do juiz prevista no artigo
Relator: RIBEIRO MENDES
processo seja apresentado a distribuição. III - Os poderes conferidos ao secretario judicial pelas normas constantes do artigo 4 e do n. 2 do artigo 6 do Decreto-Lei n. 404/93 ... natureza judicial, pois não implicam resolução, com recurso a criterios juridicos, de quaisquer conflitos de interesses, não se mostrando consequentemente violada a reserva de competencia do juiz prevista no artigo
Relator: MOREIRA CAMILO
I - A partir de 1/9/2016, e «ex vi» dos arts, 4º, n
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
Não e pelo facto de faltarem as caracteristicas normais de generalidade e abstracção, usualmente atribuidas as leis, que "uma lei individual e concreta" pode ser considerada como violadora de principios ... logo a primeira palavra em relação a tais conflitos. IV - A função jurisdicional caracteriza-se pela resolução de um certo conflito "actual" de direito, segundo o modo de uma intervenção
Relator: BRÍZIDA MARTINS
quebra do sigilo profissional é uma decisão de ponderação de diversos valores constitucionais em conflito e, portanto, tem natureza constitucional, por isso deve estar reservada aos tribunais. 6.A vinculação ... encurta de forma inadmissível as garantias da defesa. 7.O julgador deve desaplicar aquelas normas com a interpretação referida, devendo aplicá-las no sentido de considerar a “audição” da decisão
Relator: TERESA DE SOUSA
Tribunal dos Conflitos de que apenas a partir de 01.09.2016 compete à jurisdição administrativa julgar as impugnações judiciais de actos que aplicam coimas por ofensa de normas em matéria