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  1. TCANsó sumário

    00160/17.1BEMDL

    Relator: Frederico Macedo Branco

    processo se encontrar aguardar impulso processual há mais de seis meses. 2 - Como resulta do referido Artº 281.º nº 1. do CPC a deserção só se verifica

  2. TRE

    715/10.5TBVRS.E1

    Relator: TOMÉ RAMIÃO

    andamento normal do processo executivo não depender de impulso da exequente, competindo antes ao Agente de Execução providenciar pelo seu andamento, nomeadamente com a realização da penhora ... modo a ajuizar se a falta de impulso processual lhe é imputável, não podendo ser responsabilizada pelas inércia/negligência imputável ao Agente de Execução

  3. TCANsó sumário

    02048/14.9BEPRT

    Relator: Joaquim Cruzeiro

    extinção da mesma, ocorre quando o processo esteja, por negligência das partes, sem impulso processual durante mais de seis meses e deixou de ser automática, dado carecer de despacho judicial

  4. TRC

    2811/08.0TVLSB.C2

    Relator: LUÍS CRAVO

    liga a responsabilidade pelo seu pagamento ao autor do respetivo impulso processual, seja do lado ativo, seja do lado passivo, como se fosse uma mera contrapartida do pedido de prestação

  5. TRG

    427/13.8TBEPS.G1

    Relator: FERNANDO FREITAS

    Sendo a taxa de justiça correspondente ao impulso processual do interessado, se este não pagar a segunda prestação no tempo processual próprio, e não houver lugar a audiência final, deve

  6. TCANsó sumário

    01192/13.4BEPRT

    Relator: João Beato Oliveira Sousa

    apresentou qualquer justificação de impedimento, não deve ser qualificada como falta de impulso processual negligente para efeito de deserção da instância, sendo por isso de revogar a decisão