1339/18.4BELSB
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
legislador previu e fixou a taxa de justiça que deve sempre ser paga pelo impulso processual relativamente a todas as causas de valor inferior ou igual a € 275.000, ficando
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Relator: ANA CELESTE CARVALHO
legislador previu e fixou a taxa de justiça que deve sempre ser paga pelo impulso processual relativamente a todas as causas de valor inferior ou igual a € 275.000, ficando
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
termos previstos neste nº 2, “A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente e é fixado em função do valor e complexidade da causa
Relator: Helena Canelas
remanescente nos termos do n.º 7 do artigo 6.º, o responsável pelo impulso processual que não seja condenado a final fica dispensado do referido pagamento, o qual
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
sendo também necessário que a falta de impulso processual seja imputável à conduta negligente da parte que tinha o dever de impulsionar os autos. 2 - Não vislumbramos qualquer norma
Relator: MARIA PURIFICAÇÃO CARVALHO
partes se vêm compelidas a suportar com vista a haverem o benefício do impulso processual necessário ao natural desenvolvimento da lide e ao proferimento, no respetivo seu âmbito
Relator: Frederico Macedo Branco
processo se encontrar aguardar impulso processual há mais de seis meses. 2 - Como resulta do referido Artº 281.º nº 1. do CPC a deserção só se verifica
Relator: RUI MACHADO E MOURA
taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado, sendo fixada de acordo com o valor e complexidade da causa, definidos no RCP, e tendo por referência
Relator: ARMANDO AZEVEDO
sentença condenatória transitada em julgado, a existência de uma pena em execução, e o impulso processual do condenado. II) Não dispondo o arguido de um espaço processual próprio e adequado
Relator: FRANCISCO MATOS
direito e, como tal, não se configura nos casos em que a falta de impulso processual comporta a omissão de um puro dever de colaboração processual imposto pelo juiz
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o presente Regulamento, aplicando
Relator: Hélder Vieira
estreitamente ligado ao princípio da preclusão), implica que, competindo às partes o ónus do impulso processual, não pode o Tribunal substituir-se às mesmas nos seus ónus processuais — veja
Relator: Luís Migueis Garcia
considerada deserta quando “por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses” (art.º 281º, nº 1, do CPC). * *Sumário elaborado pelo
Relator: TOMÉ RAMIÃO
andamento normal do processo executivo não depender de impulso da exequente, competindo antes ao Agente de Execução providenciar pelo seu andamento, nomeadamente com a realização da penhora ... modo a ajuizar se a falta de impulso processual lhe é imputável, não podendo ser responsabilizada pelas inércia/negligência imputável ao Agente de Execução
Relator: JAIME CARLOS FERREIRA
caso de poder considerar-se negligente a falta de satisfação do ónus de impulso processual por parte daquele sobre quem tal ónus impende. II - Mas essa dita negligência processual não
Relator: Joaquim Cruzeiro
extinção da mesma, ocorre quando o processo esteja, por negligência das partes, sem impulso processual durante mais de seis meses e deixou de ser automática, dado carecer de despacho judicial
Relator: LUÍS CRAVO
liga a responsabilidade pelo seu pagamento ao autor do respetivo impulso processual, seja do lado ativo, seja do lado passivo, como se fosse uma mera contrapartida do pedido de prestação
Relator: FERNANDO FREITAS
Sendo a taxa de justiça correspondente ao impulso processual do interessado, se este não pagar a segunda prestação no tempo processual próprio, e não houver lugar a audiência final, deve
Relator: CONCEIÇÃO FERREIRA
figura da interrupção, passando o requisito da negligência das partes em promover o impulso processual a relevar em termos da deserção
Relator: João Beato Oliveira Sousa
apresentou qualquer justificação de impedimento, não deve ser qualificada como falta de impulso processual negligente para efeito de deserção da instância, sendo por isso de revogar a decisão
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
invalida, o princípio base do processo civil e que é o de que o impulso processual compete às partes em toda a sua extensão, nomeadamente no tocante à indicação