89-0053
Relator: MESSIAS BENTO
Portugal perfeitamente separavel do todo da Convenção, ela não fazia parte da base essencial do consenso das Partes que ratificaram ou aderiram a Convenção. IV - O compromisso do Estado Portugues
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Relator: MESSIAS BENTO
Portugal perfeitamente separavel do todo da Convenção, ela não fazia parte da base essencial do consenso das Partes que ratificaram ou aderiram a Convenção. IV - O compromisso do Estado Portugues
Relator: NUNES DE ALMEIDA
interesses constitucionalmente protegidos e não se atinja a extensão e o alcance do conteudo essencial do mesmo direito. VII - Ora, face ao direito do filho ao reconhecimento da paternidade, perfilam
Relator: CARDOSO DA COSTA
Portugal perfeitamente separavel do todo da Convenção, ela não fazia parte da base essencial do consenso das Partes que ratificaram ou aderiram a Convenção. IV - O compromisso do Estado Portugues
Relator: MESSIAS BENTO
para a Relação, recurso que, no respeitante a sentenças penais condenatorias, constitui uma dimensão essencial do direito de defesa
Relator: MESSIAS BENTO
assistir ao julgamento. VI - Sendo a norma "sub judicio" aplicavel aos julgamentos por crimes essencialmente militares, puniveis com penas privativas da liberdade em regra severas, ela viola os principios
Relator: MESSIAS BENTO
outros direitos ou interesses constitucionais, e proporcionais em termos de deixar intocado o conteudo essencial do direito fundamental em causa. V - Obrigar uma empresa - que ganhou em concurso o contrato
Relator: CARDOSO DA COSTA
normativa" (lato sensu), perdendo a "determinação" absoluta de que aparentemente se revestia e visando, essencialmente, garantir aos utentes desse serviço que não terão eles de suportar individualizadamente os custos
Relator: MESSIAS BENTO
principio da igualdade exige que se trate por igual o que for essencialmente igual, mas que se trate diferentemente o que diferente for. VI - Fazer decorrer a violação do principio
Relator: MESSIAS BENTO
Portugal perfeitamente separavel do todo da Convenção, ela não fazia parte da base essencial do consenso das Partes que ratificaram ou aderiram a convenção. IV - O compromisso do Estado Portugues
Relator: MONTEIRO DINIS
fixação de nova renda tem a ver com a fixação de um elemento essencial do contrato de arrendamento pertencendo assim a esfera de competencia legislativa propria da Assembleia da Republica
Relator: MONTEIRO DINIS
fixação de nova renda tem a ver com a fixação de um elemento essencial do contrato de arrendamento pertencendo assim a esfera de competencia legislativa propria da Assembleia da Republica
Relator: RAUL MATEUS
fundamentação das decisões judiciais cumpre duas funções: a) uma, de ordem endoprocessual, que visa essencialmente impor ao juiz um momento de verificação e controlo critico da logica da decisão, permitir
Relator: MARIO DE BRITO
sendo admissivel a sua restrição ou limitação, desde que se não atinja o conteudo essencial dessa mesma faculdade, ou seja, o direito de defesa do arguido, o qual não impõe
Relator: VITAL MOREIRA
processual civil, subsidiariamente aplicavel, designadamente o da legitimidade. V - A legitimidade para recorrer esta essencialmente ligada ao interesse directo em impugnar a decisão por via de recurso
Relator: MARIO DE BRITO
mais favoravel ao arguido, estabelecido no artigo 29, n. 4, da Constituição, contem o essencial do regime constitucional da lei criminal, isto e, da lei que declara punivel uma acção
Relator: RAUL MATEUS
porque o Tribunal conheceu, naqueles termos, do pedido, como, pelo menos na sua linha essencial, o atendeu
Relator: MONTEIRO DINIS
acento tonico seja posto na retribuição auferida pelo trabalhador. Para alem desta componente essencial, outras existem a ela associadas entre as quais deve conter-se o proprio exercicio do trabalho
Relator: NUNES DE ALMEIDA
expressamente consagrados na Constituição para o processo criminal são igualmente validos, na sua ideia essencial, nos restantes dominios sancionatorios, particularmente no dominio disciplinar. VI - O facto de no processo disciplinar
Relator: CARDOSO DA COSTA
arrendamentos urbanos para fins não habitacionais,estabeleceu um regime geral relativamente a um elemento essencial desses contratos - a retribuição devida ao locador -, e introduziu-lhe alterações substanciais. V - Ao intervir
Relator: MESSIAS BENTO
criterios de valor objectivos, constitucionalmente relevantes; proibe tambem que se tratem por igual situações essencialmente desiguais; e proibe ainda a discriminação, ou seja, as diferenciações de tratamento fundadas em categorias