Tribunal Constitucional (até 1998)
I - O artigo 168, n. 1, alinea f) da Constituição reserva a competencia legislativa da Assembleia da Republica, salvo autorização ao Governo, tão-so o estabelecimento das "bases" do serviço de saude, isto e, dos principios e criterios gerais definidores de tal serviço. II - O decreto-lei impugnado apenas violaria essa reserva de "lei de bases" se tivesse o escopo de estabelecer essas ou algumas dessas bases, ou fosse uma legislação inicial ou inovatoria sobre a materia. III - O Decreto-Lei n. 57/86, de 30 de Março e um decreto-lei de desenvolvimento de Lei n. 56/79, de 15 de Setembro, que definiu as bases do Serviço Nacional de Saude e que, nem por ser anterior a inclusão dessa materia na reserva legislativa parlamentar deixa de ser habilitação suficiente para o Governo legislar no seu desenvolvimento. IV - O facto de a Lei n. 56/79 ter estabelecido o prazo de seis meses, a contar da sua publicação, para a elaboração dos decretos-leis necessarios a sua execução e irrelevante, por assumir apenas o significado "positivo" de uma injunção politica ao Governo e não qualquer significado "negativo" de limitação temporal de incumbencia aquele cometida. V - O direito a saude, enquanto um dos "direitos sociais" do catalogo constitucional, e um direito cuja precisa dimensão esta dependente de uma intervenção subsequente do legislador que a concretize (isto e, que venha definir as concretas faculdades que integram o direito e os concretos meios postos para a respectiva satisfação) e, assim, viabilize efectiva e praticamente a possibilidade do exercicio do mesmo direito. VI - A produção de uma tal normação "secundaria" representa para o legislador um verdadeiro "dever" no cumprimento do qual deve respeitar as indicações que a Constituição der do que deverão assumir as concretas soluções normativas a adoptar. VII - O conceito de "gratuitidade" do serviço nacional de saude, ao ser assumido pela Constituição, ganha uma conotação "normativa" (lato sensu), perdendo a "determinação" absoluta de que aparentemente se revestia e visando, essencialmente, garantir aos utentes desse serviço que não terão eles de suportar individualizadamente os custos das respectivas prestações. VIII - Tomado o conceito de "gratuitidade" no sentido exposto no numero anterior, com ele e compativel a exigencia aos utentes do Serviço Nacional de Saude de "taxas moderadoras", como as previstas no diploma em analise, que visam tão-so racionalizar a utilização das prestações facultadas pelo serviço em causa. IX - Tendo o legislador parlamentar podido legitimamente incluir entre as bases do Serviço Nacional de Saude a da exigibilidade de taxas moderadoras, legitimado estava tambem o Governo para, no Decreto-Lei n. 57/86, proceder ao estabelecimento efectivo dessas mesmas taxas desde que, ao faze-lo, não "subverteu", o conteudo minimo de gratuitidade a que atras se aludiu, ou não pusesse em causa, como não pos, os principios da "universalidade" e "generalidade" que, segundo o artigo 64 n. 2 da Constituição devem igualmente enformar o mesmo serviço. X - O encurtamento da extensão do principio da exigencia das taxas moderadoras por legislação posterior ao decreto-lei impugnado redobra de ponto as razões aduzidas por ultimo, ao numero anterior.
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