Tribunal Constitucional (até 1998)
I - O alcance da reserva parlamentar estabelecida no artigo 168, n. 1, alinea h), da Constituição deve ser entendido, por um lado, como permitindo caber na competencia legislativa primaria do Governo a regulamentação de regimes especiais de arrendamento e, por outro, como respeitando unicamente aos aspectos "significativos", ou seja, verdadeiramente "substanciais", do regime legal do contrato, mas permitindo a intervenção do Governo na regulamentação do que seja puramente adjectivo ou processual (em suma, regulamentar), como quer que seja a Assembleia da Republica esta sempre reservada a definição das regras "materiais" aplicaveis a "generalidade" dos contratos de arrendamento "rural e urbano" e tenham estes ultimos como finalidade a "habitação" ou quaisquer outros fins. II - A imposição de um limite a renda resultante da avaliação de um predio urbano para efeitos de fixação de nova renda tem a ver com a fixação de um elemento essencial do contrato de arrendamento pertencendo assim a esfera de competencia legislativa propria da Assembleia da Republica e estando, em consequencia, vedado as regiões autonomas legislar sobre esta materia.
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