Tribunal Constitucional (até 1998)

88-0056

Data
1989-06-21
Relator
CARDOSO DA COSTA
Secção
ACTC00002071
Decisão
Não julga incompativel com o artigo 48, n. 2, da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças a norma constante do artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de Junho, relativa aos juros legais a pagar pelas livranças emitidas e pagaveis em Portugal.
Votação
MAIORIA COM 2 VOT VENC

Sumário

I - Embora a 2 Secção em jurisprudencia constante considere o Tribunal Constitucional incompetente para conhecer de eventual violação da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças pelo artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83, este não pode deixar de conhecer de tal questão uma vez formado caso julgado quanto a decisão positiva sobre a sua competencia atraves do acordão 432/87. II - Podendo te-lo feito, Portugal, no momento da ratificação da Convenção de Genebra que aprovou a Lei Uniforme sobre Letras e Livranças, não formulou qualquer reserva sobre a materia dos juros moratorios relativos as letras e livranças emitidas e pagaveis no seu territorio. III - Sendo a clausula relativa a obrigação de calcular a taxa de 6 por cento os juros moratorios das letras e livranças emitidas e pagaveis em Portugal perfeitamente separavel do todo da Convenção, ela não fazia parte da base essencial do consenso das Partes que ratificaram ou aderiram a Convenção. IV - O compromisso do Estado Portugues em garantir juros moratorios relativos as letras e livranças emitidas e pagaveis em Portugal pode ter-se extinto por qualquer causa legitima "iure gentium", sem necessidade de abandonar a Convenção de Genebra de 1930. V - Não obstante a clausula "rebus sic stantibus" so operar, em principio, num processo pelo qual se apure a mudança de circunstancias, avalie a sua gravidade e, consequentemente, se reconheça a caducidade, isso não impede que o Estado interessado possa legitimamente deixar de cumprir o tratado, embora sob responsabilidade internacional, a partir do momento em que invoca a alteração radical das circunstancias. VI - Entre o momento da ratificação da Convenção de Genebra pelo Estado Portugues em 1934 e o da edição do Decreto-Lei n. 262/83 ocorreu uma radical mudança de circunstancias expressa na sua disparidade entre a taxa de juros moratorios dos credores cambiarios e a taxa de juros moratorios dos credores de obrigações pecuniarias comuns. VII - Nas considerações do preambulo do Decreto-Lei n. 262/83 pode ver-se a invocação, por parte do Estado Portugues, de uma profunda alteração de circunstancias, a justificar a sua desvinculação do compromisso de garantir juros de mora a taxa de 6 por cento aos credores cambiarios. VIII - Tendo, pois, caducado "iure gentium" o artigo 48, n. 2, da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças, no tocante as letras emitidas e pagaveis em Portugal, ele ja não vinculava o Estado Portugues aquando da edição do Decreto-Lei n. 262/83. IX - Não existindo conflito entre a norma do artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83 e o artigo 48, n. 2, da citada Lei Uniforme, não interessa indagar se as normas de direito internacional convencional ocupam ou não uma posição de primazia a da lei.

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